Art. 1º Os cemitérios localizados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, devidamente credenciados, sendo estes sob concessão ou particulares, convencionais ou parques, deverão conceder prioridade nos sepultamentos de famílias residentes no bairro.
Art. 2º Para cumprimento no disposto nesta Lei, a família deverá apresentar comprovante de residência nos locais de sepultamento sem prejuízo do que estipula o art. 1º.
Art. 3º Os cemitérios não poderão enviar o sepultamento para local distante do qual resida a família do enlutado.
Art. 4º Em casos de descumprimento ao que dispõe esta Lei, caberá ao infrator, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse, corrigido anualmente pelo índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do ano anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de junho de 2016.
Vera Lins
Vereadora
Líder do Partido Progressista
Presidente da Comissão de Direitos dos Animais