Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, na forma do art. 1º da Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986, o imóvel do Ceres Futebol Clube, situado à Rua da Chita nº 638, no bairro de Bangu.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas a demolição e a descaracterização da edificação, sendo admitida a utilização da mesma apenas para fins educacionais, artísticos, históricos e/ou culturais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção de Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o imóvel tombado no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de dez dias contados da publicação desta Lei e estabelecerá os atos necessários à conservação estética, histórica e natural do imóvel tombado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de abril de 2016
Vereador Dr. Jairinho