Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência deverá solicitar seu cadastramento, mediante apresentação de comprovante de residência e atestado médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Gilberto Vereador
Em relação à competência, cabe ressaltar que a Constituição Federal estabelece que a saúde é direito social e dever do Estado, constituído em sistema organizado de forma descentralizada, de competência comum da União, Estados e Municípios (art. 6º, 23º, inciso II).
Dessa feita, pelos motivos expostos, solicitamos aos nobres pares a sua aprovação.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social