Art.2º O cartaz informará de forma clara e visível, a data de fabricação e validade dos produtos em promoção.
Art. 3º O cartaz obrigatoriamente será afixado na gôndola do produto em oferta e na pilha promocional, quando for o caso.
Art. 4º O disposto nesta Lei, também se aplica as chamadas promoções relâmpago, anunciadas por locutores, que deverão informar a validade e fabricação do produto anunciado.
Art. 5º O descumprimento do firmado neste diploma legal, implicará em multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), que será dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores das multas serão corrigidos anualmente conforme os índices fixados pela municipalidade na correção de seus impostos e taxas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de setembro de 2015.
Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Buscamos com esta iniciativa garantir que o consumidor desatento não seja enganado em sua boa-fé.
Assim sendo, rogo aos meus pares, por sua aprovação.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira