Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo são os seguintes:
I - as últimas divulgações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB da unidade escolar;
II - taxa de evasão do ano anterior;
III - taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso;
IV - matrículas do ano anterior e do ano em curso;
V - média de alunos por turma;
VI - número de professores necessários e em efetivo exercício em sala de aula e nos equipamentos de apoio pedagógico;
VII - número de professores necessários por disciplina;
VIII - número de professores em efetivo exercício em sala de aula por disciplina;
IX - número de funcionários necessários nas áreas administrativas e serviços gerais e em efetivo exercício;
X - quadro com os recursos financeiros repassados para a unidade de ensino pela União, pelo Estado e Município, nos últimos três meses, especificando a sua destinação e aplicação;
XI - outros dados que o conselho escolar considerar relevantes para a transparência da gestão escolar.
Art. 2º A unidade de ensino deverá informar aos responsáveis pelos estudantes, também por meio de carta circular e/ou por outros meios acessíveis ao público atendido, inclusive pela internet, os dados divulgados, conforme o art. 1º e o seu parágrafo único desta legislação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos aspectos da execução e cumprimento da mesma, no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador REIMONT
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira