Art. 2º Fica a Rede Municipal de Ensino autorizada a estabelecer parcerias com o Grupamento do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, a Defesa Civil do Município, pessoas jurídicas aptas e licenciadas para o proposto fim ou com pessoas devidamente qualificadas nestas áreas, para ministrarem cursos de orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros.
Art. 3º Os cursos deverão ter duração de, no mínimo, quarenta minutos, ocasião em que deverão ser oferecidas apostilas, panfletos e vídeos educativos, incluindo apresentação de acidentes sobre o tema.
Parágrafo único. Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dez minutos de exibição.
Art. 4º Os professores e funcionários das escolas terão de ser adequadamente treinados com reciclagens a cada dois anos, para se manterem atualizados em relação a essas práticas, de modo a melhor atender aos alunos.
Art. 5º Os alunos deverão receber as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros, no mínimo, a cada seis meses.
Art. 6º Para a realização dos cursos, de que trata esta Lei, as escolas poderão requerer junto a seus parceiros, os profissionais qualificados para ministrar os ensinamentos tanto às turmas específicas de professores e funcionários quanto às turmas dos alunos.
Art. 7º Caberá à direção de cada escola o fornecimento de todo o material de apoio que se fizer necessário para as palestras, os cursos e outros, tais como:
I – cartilha de informações;
II – extintores;
III – local para o desenvolvimento das atividades;
IV – equipamentos de multimídia;
V – e demais materiais ou equipamentos.
Art. 8º Fica a critério da escola e dos palestrantes estabelecer a faixa etária dos alunos que irão participar deste aprendizado.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, regulamentar as normas adequadas ao integral cumprimento desta Lei, alterando, se necessário, a programação nela exposta.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO MOURA
Diante do exposto, peço aos nobres pares o apoio para aprovação deste projeto de lei, na devida forma regimental, nesta Egrégia Casa de Leis.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Defesa Civil 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira