Art. 2º O PROAMP tem por objetivo, mediante o aproveitamento do material referido no art. 1º desta Lei:
I - gerar benefícios econômicos e ambientais;
II - reduzir o desmatamento; e
III - contribuir para aumentar a vida útil dos aterros.
Art. 3º Para atingir os objetivos do PROAMP deverão ser implementadas, dentre outras, as seguintes condutas:
I - transformação dos resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias, lareiras e semelhantes conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;
II - aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive domésticos; e
III - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins da cidade.
Art. 4º O Poder Executivo deverá designar, após estudos, áreas com dimensões adequadas para a implementação do PROAMP.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, entidades relacionadas ao meio ambiente e da iniciativa privada com a finalidade de desenvolver pesquisas para o aprimoramento técnico e científico do presente Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CESAR MAIA
Líder do Democratas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira