I – recolhimento imediato do animal para um abrigo público ou local similar credenciado para este fim.
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao infrator.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 30 de outubro de 2013.
Vereador RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
Hoje, com o avanço da tecnologia, as coleiras eletrônicas são discretas e quase imperceptíveis. Na realidade, os donos literalmente estão eletrocutando seus animais, mesmo que esta ação não resulte em morte. Alguns países já estão combatendo esta prática com a proibição de seu uso por legislação específica. Desta forma, venho através desta proposta impedir maus tratos aos animais de modo a estimular outras formas de adestramento, sem a produção de crueldade.
Datas:
Outras Informações:
DESANEXADO O PL 847/2014 CONFORME ATO DO PRESIDENTE Nº 2/2017
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Direitos dos Animais 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira