Art. 2° As pessoas portadoras de visão monocular serão incluídas, pelo Município, nos programas sociais, nos de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho, por ele diretamente desenvolvidos ou através de convênios.
Art. 3° A inclusão das pessoas portadoras de visão monocular nos programas voltados à sua inserção no mercado de trabalho levará em conta, necessariamente, sua formação técnica para o exercício da função.
Art. 4° Fica garantida reserva, às pessoas portadoras de visão monocular, de vagas nos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos nos quadros da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 5° Não haverá reserva de cargos ou empregos:
I - em comissão; e
II - às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.
Art. 6° Serão aplicadas, às reservas de cargos e empregos às pessoas portadoras de visão monocular, no que couber, as disposições da Lei n° 2.111, de 10 de janeiro de 1994.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TERESA BERGHER
Vereadora
A visão monocular dificulta a definição de profundidade, podendo ser impeditiva para várias atividades, inclusive profissionais.
O portador de visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não faz jus aos benefícios legais destinados às pessoas com deficiência, o que se traduz como verdadeiro caso de não aplicação do princípio constitucional da equidade.
É fato notório que qualquer limitação de ordem física implica em maior dificuldade de acesso aos concursos públicos e ao mercado de trabalho. Tal anomalia causa incompatibilidade total do indivíduo para centenas de atividades, ficando limitado para o exercício de diversas funções, aumentando sua dificuldade para o ingresso no mercado de trabalho, além do preconceito que sofre por ter visão apenas em um dos olhos.
Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário, em diversas oportunidades, já se manifestou favoravelmente à inclusão da deficiência monocular para efeito de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência em concurso público, por considerar que ela causa barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidade de trabalho e emprego. Podemos citar algumas decisões nesse sentido, tais como: Apelação cm MS n° 1999.01.00.081798-1 /DF - TRF - 1a Região; Apelação em MS n° 1999.01.00.071160-3/DF TRF 1a Região; Apelação Cível n° 228777/RJ Processo n° 2000.02.01.014009-4 - TRF - T Região; Apelação em MS n° 2004.71.10.001348-8/RS.
Dão amparo legal ao presente Projeto, os arts. 1°, III e IV; art. 7°, XXXI; 37.VIII; 203, IV e 227, §1°, II da Constituição da República, que versam sobre a dignidade da pessoa humana como princípio a nortear as diversas políticas públicas, bem como a garantia de tratamento igualitário e não discriminatório dos portadores de deficiência e a promoção de sua reabilitação e integração à vida comunitária. Em âmbito municipal, tratam da matéria os arts. 316; 360, XVII e 378 da LOMRJ.
Assim, a deficiência visual monocular enquadra-se no conceito de deficiência, no sentido de incapacitar o indivíduo para realização de diversas atividades, apesar de não ser impeditiva de realização de outras. Pelo presente Projeto, objetiva-se abrir espaço no mercado de trabalho para esses indivíduos, bem como garantir-lhes a percepção de benefícios sociais, ficando claro que não se almeja a concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência