PROJETO DE LEI19/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. (...) (...) II – (...)

%
21. Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural .............................................................................
    __. Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral ..........................................................

    (...) (NR)”
    3





    2
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    JUSTIFICATIVA

    MENSAGEM Nº 4 DE 7 DE MARÇO DE 2017.

    Dirijo-me a Vossas Excelências, com o seguinte pronunciamento, para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Altera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984”.

    A proposta visa alterar o item 21 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, de modo que a alíquota específica de três por cento seja aplicada para os serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, independentemente de quem sejam os seus tomadores. A redação atual restringe a aplicação da referida alíquota aos casos em que os aludidos serviços sejam prestados diretamente a consórcios exploradores de petróleo e gás natural. Além dessa alteração, que amplia o escopo subjetivo, encaminha-se outra no sentido de restringir o item à exploração de petróleo e gás natural, retirando-se do âmbito da alíquota privilegiada os serviços relacionados à exploração de outros recursos minerais, que não petróleo e gás natural.

    Além da alteração acima mencionada, a proposta ora encaminhada visa a incluir novo item no inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, que dispõe sobre o estabelecimento da alíquota específica de dois por cento para a integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral. Espera-se, com essa proposta, além de incentivar a atividade propriamente dita, desenvolver diversos bairros localizados em áreas bastante carentes do Município.

    Fica patente, portanto, que a proposta visa a consolidar a Cidade do Rio de Janeiro como uma cidade vocacionada a sediar empresas prestadoras de serviços na área de exploração e produção de petróleo e gás natural, além de buscar desenvolver alguns de seus bairros, localizados em áreas carentes de investimentos privados.

    Além dos serviços tradicionalmente prestados nesta área, vislumbramos a prestação de novos serviços na cadeia de exploração e de produção dos referidos recursos, o que sem sombra de dúvidas pode vir a representar incremento real na arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Como exemplo de novo elo na cadeia de exploração de petróleo e gás natural, citamos a integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos.

    Deve-se destacar, por oportuno, que existem outras cidades que tradicionalmente se apresentam como cidades vocacionadas a sediar empresas prestadoras de serviços na área de exploração de petróleo e gás natural. Destarte, a implantação de uma sistemática de tributação diferenciada para tais serviços tem o condão de sinalizar para o mercado que a Cidade do Rio de Janeiro tem a pretensão de se consolidar como polo de realização de atividades e de prestação de serviços nesse importante setor da economia.

    Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consigno o fato de que a presente proposta não implica renúncia de receita, uma vez que dispõe sobre alíquotas privilegiadas para novos serviços, ou seja, para atividades que se vislumbra inaugurar e estimular no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

    Assim, pelos motivos expostos, creio que a iniciativa será bem recebida por essa Emérita Casa, razão pela qual conto com sua aprovação.

    MARCELO CRIVELLA

    Legislação Citada
    LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
    LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
    ......................................................

    Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

    I – Alíquota genérica

    (%)


    Serviços não especificados no inciso II .....................................5 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

    II – Alíquotas específicas:

    (%)


    1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres ...................................3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

    2 - Serviços de arrendamento mercantil .......................................................2 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002)

    3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário ...............................................................3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

    4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos ....................................3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

    5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 .................2 (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)

    6 - Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país ............................................................................................................................................2 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002)

    7 - Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos .........................................................0,5 (Lei nº 3.895 de 12.01.2005)

    8 - Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas .............................................................................................................................................2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

    9 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:


    1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
    2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
    3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo ..................................2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

    10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações ............................................................................................................................................2 (Lei nº 5.128 de 16.12.2009

    11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros, com exceção dos referidos no item 18 ........................................................................................................................................2 (Lei nº 5.223 de 23.09.2010)

    12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres .........................................................................................................................................2 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)

    13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros ........................................................2 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)

    14 - Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres .....................................2 (Lei nº 3.897 de 13.01.2005)

    15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3; na Área de Planejamento 5 – AP-5; na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 ..............................2

    16 - Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos ........................................................................................................................2 (Lei nº 5.106 de 11.11.2009)

    17 - Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco ............2 (Lei nº 5.128 de 16.12.2009)

    18 - Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal .......................................0,01 (Lei nº 5.223 de 23.09.2010)

    19 - Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e B, correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão ...........................................................................................................................................2 (Lei nº 5.344 de 21.12.2011)

    20 - Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros ..........2 (Lei nº 5.588 de 10.06.2013)

    21 - Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos ............................................................................................................................................3 (Lei nº 5.741 de 16.05.2014)

    Parágrafo único. Revogado. (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)

    LEGISLAÇÃO FEDERAL
    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
    ......................................................

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Atalho para outros documentos

    MENSAGEM Nº 8 Rio de Janeiro, 5 de Abril de 2017

    Informações Básicas

    Código 20170300019Autor PODER EXECUTIVO
    Protocolo Mensagem 04/2017
    Regime de Tramitação Ordinária
    Projeto
    Link:

    Datas:
    Entrada 03/07/2017Despacho 03/08/2017
    Publicação 03/09/2017Republicação

    Outras Informações:
    Pág. do DCM da Publicação 38/39 Pág. do DCM da Republicação
    Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
    Motivo da Republicação Pendências? Não



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    DESPACHO: A imprimir às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assustos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Assuntos Urbanos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
    .
    Em 08/03/2017
    JORGE FELIPPE - Presidente


    Comissões a serem distribuidas


    01.:Comissão de Justiça e Redação
    02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
    03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
    04.:Comissão de Assuntos Urbanos
    05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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    Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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    Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA O ART. 33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984. => 20170300019 => {Comissão de Justiça e Redação CoALTERA O ART. 33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984. => 20170300019 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/09/2017Poder ExecutivoBlue padlock Icon
    Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº19/201703/17/2017
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    Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/11/2017Poder Executivo
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    Acceptable Icon Votação => 20170300019 => Proposição 19/2017 => Aprovado (a) (s)10/11/2017
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    Acceptable Icon Votação => 20170300019 => Proposição => Aprovado (a) (s)10/11/2017
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    Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300019 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/17/2017
    Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300019 => Lei 626210/17/2017
    Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030001910/17/2017






       
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