“Art. 2º (...) (...) §1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - FECMRJ, pagamentos com custeio de pessoal, salvo em situações excepcionais, devidamente motivadas, com recomposição posterior do montante utilizado. (NR) (...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO K. RIBEIRO Presidente DR. JOÃO RICARDO Vogal
Legislação Citada LEI Nº 5.131 DE 17 DE DEZEMBRO 2009.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 2° Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
§ 1° Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
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