Art. 1° Fica instituído no Município do Rio de Janeiro, o serviço público de controle reprodutivo de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel CASTRAMÓVEL para a castração dos cães e gatos, além de outros serviços.
§ 1º A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em ser um veículo itinerante que melhor se adeque ao projeto, que circulará pelo Município do Rio de Janeiro e procederá a castração e esterilização dos animais, além de educação em saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais.
§ 2º O projeto CASTRAMÓVEL contará com duas mesas de cirurgia, foco cirúrgico, aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais e outros materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.
§ 3º O projeto CASTRAMÓVEL será constituído de equipe contendo: dois médicos veterinários cirurgiões, um médico veterinário anestesista, dois auxiliares de serviços veterinários, dois motoristas, um agente administrativo, um auxiliar de serviços gerais e um palestrante e tantos outros profissionais que se fizerem necessários para atingir a meta do projeto que visa findar com os animais errantes do Município do Rio de Janeiro.
§ 4º O CASTRAMÓVEL deverá adequar-se às normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem na realização das castrações estarão sujeitos a responderem perante aos seus conselhos, por infrações éticas e disciplinares.
§ 5º A meta do projeto é que cada unidade CASTRAMÓVEL faça a castração de cinquenta animais nos dias úteis e vinte e cinco animais nos finais de semana, totalizando mil e trezentas mensais e quinze mil e seiscentos anuais, número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários em que avançaremos grandiosamente para atingirmos o objetivo.
§ 6º Será também objetivo do projeto CASTRAMÓVEL a sensibilização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública, ministrando palestras.
§ 7º Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de decidir pela realização da cirurgia sendo o contribuinte orientado na palestra sobre o pré-operatório e pós-operatório.
Art. 2º O projeto CASTRAMÓVEL será uma campanha permanente e atuará principalmente nas áreas dos bairros e comunidades onde for constatado o maior número de animais domésticos e da população com baixa renda, bem como a zona rural do Município:
§ 1º Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá assistir incondicionalmente à palestra educacional, apresentando no ato da inscrição original e cópia do comprovante de sua residência, identidade e CPF.
§ 2º Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura.
Art. 3º O Município do Rio de Janeiro, através de meios de comunicação e outros, deverão informar os locais e conscientizar a população de que o projeto CASTRAMÓVEL será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de trinta dias.
§ 1º Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e dos procedimentos pré-operatórios e pós operatórios, conforme § 1º do Art. 2º.
§ 2º A unidade móvel de esterilização e educação CASTRAMÓVEL permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas nos dias úteis em cada bairro escolhido até que se conclua a demanda da localidade.
§ 3º O serviço será disponibilizado para a população de segunda a sexta das nove às doze horas e das treze às dezessete horas e sábados e domingos das oito às doze horas.
Art. 4º Paralelamente às cirurgias de castração serão realizadas palestras educacionais sobre os benefícios da castração, guarda responsável e bem-estar animal.
§ 1º A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
§ 2º A equipe do CASTRAMÓVEL desenvolverá material informativo e tantas outras ferramentas pedagógicas, visando a sensibilização da população sobre a posse e guarda responsável, crimes de abandono e maus tratos e principais zoonoses.
§ 3º A unidade móvel CASTRAMÓVEL deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização das palestras.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de até Sessenta dias a partir da publicação desta.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.