Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal competente a implantação do sistema de sacos plásticos, denominado dispensador em todas as praças, parques públicos e logradouros públicos.
§ 1º Entende-se por dispensador estrutura acoplada em muros, postes ou árvores, na altura do cidadão mediano, com no mínimo cem sacos plásticos dentro, a fim de que o cidadão consiga retirar o saco plástico para coleta das fezes dos seus animais.
§ 2º O abastecimento dos sacos plásticos dentro do dispensador será de acordo com a demanda do local, sendo resposto sempre que acabar.
Art. 3º Na execução desta Lei o Poder Executivo observará o disposto na Lei n.º 4.893, de 10 de setembro de 2008.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Luiz Carlos Ramos Filho PODEMOS
Legislação Citada
LEI N.º 4.893 DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
Datas:
Outras Informações:
ANEXADO AO PL Nº 710/2018
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos dos Animais 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Meio Ambiente 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira