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PROJETO DE LEI Nº 1260/2019
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado, no âmbito da saúde pública do Município do Rio de Janeiro, o Sistema Municipal de Cuidados Paliativos.

Parágrafo único - Os cuidados paliativos seguem uma filosofia de cuidado para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas, comumente abandonadas no modelo assistencial preponderante em nosso país.


Art. 2º Consideram-se cuidados paliativos - CPs - os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica potencialmente fatal, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçem a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento, pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos, e sociais.

§ 1º Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:

I- defesa do direito natural à dignidade no viver e na doença;

II- promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes;

III- reafirmar a vida e a morte como um processo natural;

IV- integrar aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente e/ou família;

V- oferecer um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença; e

VI- auxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo o processo da doença.

§ 2º A equipe profissional de cuidados paliativos será interdisciplinar, formada por médicos, enfermeiras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, com a cooperação necessária de psicólogo e assistente social, cujas dedicações se quantificarão em função das necessidades concretas de atenção.

Art. 3º Os cuidados paliativos devem ser iniciados o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas modificadoras do percurso da doença, etc., e incluir todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar convênios com a iniciativa privada e/ou parcerias público-privadas, a fim de viabilizar a execução desta Lei.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2019.

ALEXANDRE ISQUIERDO
Vereador - DEM





*PUBLICADO POR OMISSÃO NO DCM Nº 79 DE 07/05/2019


JUSTIFICATIVA

Esta proposição cria o Sistema Municipal de Cuidados Paliativos no âmbito da Saúde Pública.

Os apelos para a atenção aos doentes em terminalidade de vida foram acolhidos pela OMS, que desenvolveu as diretrizes da atenção em Cuidados Paliativos e as difundiu a todos os países membros.
No Brasil, houve eco no Congresso Nacional, Ministério da Saúde, INCA, Fundação Oswaldo Cruz, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e em várias organizações da sociedade.

Seguindo tendência mundial, nota-se, no Brasil, uma progressiva ascensão da incidência e da mortalidade por doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), processo conhecido como transição epidemiológica, que tem como principal fator o envelhecimento da população, resultante do intenso processo de urbanização.

Mediante o quadro apresentado acima e apesar de todos os avanços tecnológicos da medicina moderna muitas são as doenças que não se consegue curar.

Atualmente a doença crônica, progressiva e incurável é a principal causa de incapacidades funcionais, sofrimento e morte, como é o caso do câncer, AIDS e outras enfermidades que acometem órgãos vitais como coração, pulmão, sistema nervoso, fígado e rins. No caso específico do câncer, que tem seu crescimento progressivo em todas as faixas etárias, e é descoberto em estadiamento tardio no Brasil, com taxas de incidência cada ano maior e com um saldo de incapacidades de toda ordem para os seus portadores, tende a ocorrer grandes demandas ao sistema de saúde brasileiro (Hennemann-Krause, 2012; Fiocruz, 2012).

O maior desafio para a saúde pública brasileira no século XXI será cuidar de uma grande população idosa, a maioria com baixo nível socioeconômico e educacional e experimentando uma alta prevalência de doenças crônicas e com suas incapacidades funcionais (Lima-Costa, 2003). Para corroborar essa informação, em 2003, segundo as informações da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) 29,9% da população brasileira reportou ser portadora de, pelo menos, uma doença crônica. O fato marcante em relação às doenças crônicas é que elas crescem de forma muito peculiar com o passar dos anos: entre as pessoas de 0 a 14 anos, foram reportados apenas 9,3% de doenças crônicas, mas entre os idosos este valor atinge 75,5% do grupo, sendo 69,3% entre os homens e 80,2% entre as mulheres (IBGE, 2009).

Recentemente no Brasil foi lançado o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT) para o decênio 2011-2022 que aponta as doenças crônicas não transmissíveis um problema de saúde de grande magnitude. São responsáveis por 72% das causas de mortes, com destaque para doenças do aparelho circulatório (31,3%), câncer (16,3%), diabetes (5,2%) e doença respiratória crônica (5,8%), e atingem indivíduos de todas as camadas socioeconômicas e, de forma mais intensa, aqueles pertencentes a grupos vulneráveis, como os idosos e os de baixa escolaridade e renda. O plano tem como objetivo principal ações que visam ao fortalecimento da capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde e à ampliação das ações de cuidado integrado para a prevenção e o controle das DCNT (Brasil, 2011).

A prática em Cuidados Paliativos tende a crescer. Estima-se que no país, a cada ano, cerca de 500 mil pessoas necessitem recorrer a esta modalidade de atenção e 80% desse número corresponde a pacientes com câncer (Inca 2014). Essa realidade vai exigir uma resposta mais qualificada da política de saúde brasileira necessitando estar ancorada numa perspectiva de apoio global aos múltiplos problemas dos pacientes que se encontram na fase mais avançada da doença e no final da vida.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 198, inciso II, estabelece que nas ações e serviços públicos de saúde, o Estado deve oferecer atendimento integral ao cidadão (Brasil, 1988). Logo, a qualidade de vida deve alcançar a democracia, a igualdade, o respeito ecológico e desenvolvimento tecnológico, na perspectiva de o cidadão manter garantida a cidadania plena até seu adoecimento e consequente morte. Ou seja, uma prerrogativa de cidadania integralizadora de tantas quantas sejam as variáveis envolvidas na saúde das pessoas, garantindo com isso o acesso universal à saúde.

O atendimento em Cuidados Paliativos se faz necessário na saúde pública tanto no município como no país. As doenças cardiovasculares, cerebrovasculares e as neoplasias aumentam com o envelhecimento populacional demandando esses cuidados. Tais doenças exigem atendimento especializado que no geral é feito em unidades de emergência, muitas vezes sem que estes pacientes tenham possibilidade de ter alta, o que os leva muitas vezes a morrer no hospital, por não terem condições de voltar para casa por falta cobertura de atendimento domiciliar e ambulatorial.

Para tanto, considera-se de fundamental importância à estruturação dos Cuidados Paliativos na Rede de Atenção a Saúde, principalmente no seu eixo da Atenção Básica à saúde ressaltando a necessidade e o reconhecimento da abordagem dos CPs como braço assistencial importantíssimo para a implementação de uma política de saúde de forma abrangente e equitativa, principalmente em nossa realidade, e em outros países com limitações de recursos na Saúde e poucas possibilidades de cuidados institucionais.

A prática dos Cuidados Paliativos visa tratar pacientes com doença ativa e prognóstico reservado, desviando o foco de sua atenção da cura para a qualidade de vida. O Brasil tem a Academia Nacional de Cuidados Paliativos, que desde 2005, estabelece critérios de qualidade para os serviços de Cuidados Paliativos e abriu o debate sobre a questão no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, do Conselho Federal de Medicina e, Associação Médica Brasileira, obtendo a inclusão dos Cuidados Paliativos no Novo Código de Ética Médica.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20190301260Autor VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Protocolo 001871Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/25/2019Despacho 04/26/2019
Publicação 05/08/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Assistência Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº137/201905/16/2019
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