PROJETO DE LEI1149/2019
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art.1° Fica instituída a ação Ronda Maria da Penha, que atuará no atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medida protetiva, em visitas domiciliares, no município e será regida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 .

Art.2° O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio em parceria com a prefeitura através da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, Estado e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro .

§ 1° A Ronda visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica que possuem medida protetiva.

§ 2° Para o desenvolvimento da presente ação os orgãos competentes poderão firmar termo de parceria com o Estado e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito da cidade do Rio de Janeiro.

Art.3° A GM- Rio deverá designar efetivo específico para atuação na ação Ronda Maria da Penha.

Art.4° As diretrizes de atuação da ação Ronda Maria da Penha são:

l - instrumentalização dos guardas municipais no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

ll - capacitação dos guardas municipais da ronda e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva;

lll - integração dos serviços públicos oferecidos às mulheres em situação de violência.

Art.5° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos pode, mediante articulação com órgão público do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Ronda Maria da Penha na cidade do Rio de Janeiro.

Art.6° São objetivos específicos da ação Ronda da Maria da Penha:

l - identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;

ll - fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas ;

lll - orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;

lV - manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;

V - elaborar relatórios e comunicar informações úteis à Polícia Civil e à Defensoria Pública.

Art.7° Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.

Art.8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.

Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2019.

VEREADOR DR. GILBERTO





JUSTIFICATIVA

A Lei Maria da Penha é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento a violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição aos agressores.
No entanto, os índices das estatísticas criminais crescem de forma alarmante. A efetividade das medidas legais adotadas e as ações desenvolvidas pelos orgãos que fazem parte da rede de atendimento às mulheres vítimas da violência ainda são insuficientes.
Desta forma essa é uma inovadora e importante ação para garantir a união de esforços de forma articulada e em parceria com diversos orgãos para combater várias formas de violência contra as mulheres, assegurando o acesso a uma estrutura de atendimento adequado, bem como executando ações estratégicas para a integração. ampliação e adequação dos serviços públicos especializados para o atendimento às mulheres em situação de violência e acompanhamento das medidas protetivas, em sua maioria não respeitadas pelos agressores o que leva as vitimas ao feminicídio..É notório e público diariamente os casos de mulheres que denunciam e que por não haver acompanhamento são alvo de revolta de seus agressores e assassinadas sem direito à defesa ou proteção física.
Por fim, é obrigação também do Município prover a proteção das mulheres cariocas, vítimas de violência, bem como estabelecer mecanismos que acompanhem o processo das medidas protetivas, auxiliando e orientando para a diminuição do feminicídio em nossa cidade. Devemos dar atenção à essas mulheres que pedem socorro aos orgãos públicos expondo suas dores, sofrimentos e medos.

Legislação Citada
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:....

(...)

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Informações Básicas

Código 20190301149Autor VEREADOR DR. GILBERTO
Protocolo 002530Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/20/2019Despacho 02/22/2019
Publicação 02/28/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26/27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/02/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Assistência Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº21/201903/14/2019
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => 20190301149 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 03/27/2019
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