Art.2° O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio em parceria com a prefeitura através da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, Estado e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro .
§ 1° A Ronda visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica que possuem medida protetiva.
§ 2° Para o desenvolvimento da presente ação os orgãos competentes poderão firmar termo de parceria com o Estado e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito da cidade do Rio de Janeiro.
Art.3° A GM- Rio deverá designar efetivo específico para atuação na ação Ronda Maria da Penha.
Art.4° As diretrizes de atuação da ação Ronda Maria da Penha são:
l - instrumentalização dos guardas municipais no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
ll - capacitação dos guardas municipais da ronda e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva;
lll - integração dos serviços públicos oferecidos às mulheres em situação de violência.
Art.5° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos pode, mediante articulação com órgão público do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Ronda Maria da Penha na cidade do Rio de Janeiro.
Art.6° São objetivos específicos da ação Ronda da Maria da Penha:
l - identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
ll - fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas ;
lll - orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;
lV - manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;
V - elaborar relatórios e comunicar informações úteis à Polícia Civil e à Defensoria Pública.
Art.7° Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.
Art.8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR DR. GILBERTO
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Assistência Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira