§ 1º O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana será integrado pelo:
I - Secretário Municipal de Transportes, que o presidirá;
II - Chefe de Gabinete do Prefeito;
III - Secretário Municipal de Fazenda;
IV - Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente;
V - Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;
VI - Procurador Geral do Município;
VII - Diretor Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de janeiro - CET RIO;
VIII - um representante da Câmara Municipal;
IX - um representante de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985; e
X - um representante indicado pelo Ministério Público Estadual, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985.
§ 2º As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da Administração Pública Municipal que o gerencia.
Art. 6º O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.7º O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará as normas complementares e necessárias ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e do Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Regula a ação popular.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
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Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro. (...)
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Resolução nº 263 de 14/12/2007
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
(D.O.U. 31/12/2007)
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 19 e 320, bem como a Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e o Decreto 2.613, de 03 de junho de 1998;
Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de documentos para arrecadação de multas de trânsito e a retenção, recolhimento e a prestação de informações do percentual de cinco por cento do valor arrecadado das multas destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset;
Considerando a obrigatoriedade de ser estabelecido, para todo território nacional, um controle na arrecadação de multas de trânsito;
Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle e transparência das receitas arrecadadas com a cobrança de multas de trânsito;
Considerando a necessidade da implantação de sistema informatizado de controle da arrecadação de recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, resolve:
Art. 1º. Deverá ser repassado à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, o percentual de cinco por cento sobre o total da arrecadação proveniente de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB (multas de trânsito).
Art. 2º. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Transito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do Funset deverão prestar informações ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao fato gerador, das multas de trânsito por eles arrecadadas.
Art. 3º. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.
Art. 4º. Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a observância dos normativos estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena do previsto no § 1º do art. 19 da Lei 9.503/97, além das demais penalidades cabíveis.
Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 10, de 23 de janeiro de 1998.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO o art. 18 da Lei Federal nº 12.587 de 03 de Janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO a competência do Município prevista no art. 30, incisos I e V da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 881 de 11 de Julho de 1986, que cria a Secretaria Municipal de Transportes e dá a competência a ela de gerir o sistema de transportes urbano no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação do Decreto nº 13.728/95, especificamente no que diz respeito ao disposto no art. 6º, que trata da imposição da penalidade de multa e apreensão de veículo no art. 91 da Lei Municipal nº 691/84;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o transporte clandestino, que prejudica não só a prestação dos serviços públicos de transporte, regulada pelo Município, mas toda a coletividade;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a ação da administração pública no combate ao transporte irregular de passageiros;
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal à seguinte penalidade e medida administrativa:
I) Multa de R$ 1.360,29 (20 UNIF) e,
II) Apreensão do Veículo.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes deverá credenciar os agentes capazes de aplicar a penalidade, através de ato do Secretário publicado em Diário Oficial.
Art. 3º Os veículos removidos ou apreendidos pelos motivos do presente Decreto deverão ser encaminhados para o Depósito Público, indicado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP que deverá enviar a informação do veículo apreendido, para a Secretaria Municipal de Transportes que será responsável pela cobrança do pagamento da infração e anotação do cadastro do veículo. O veículo só poderá ser retirado após a liberação da Secretaria Municipal de Transportes.
§1º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá:
a) Mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
b) a verificação do pagamento da multa será feita por meio da apresentação do DARM pago com a autenticação bancária, não serão aceitos comprovantes de pagamento pela Internet;
c) após a anotação de todos os dados do proprietário do veículo necessários à cobrança em dívida ativa caso o pagamento não seja identificado após o prazo de compensação.
§2º A liberação do veículo pela Secretaria Municipal de Transportes, não isenta o veículo de outras obrigações que possua, como quitação de todas as multas vencidas, débitos do veículo, despesa de estada e reboque e apresentação dos comprovantes pagos.
§3º Constatada a permanência de veículo no depósito por período superior a 90 (noventa) dias, este será levado a leilão.
Art. 4º A autoridade competente ao identificar o motorista que estiver praticando o transporte remunerado irregular de passageiros, deverá comunicar à autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas ao transporte irregular exercido.
Art. 5º Os recursos interpostos deverão ser analisados pela CORIN II, da Secretaria Municipal de Transportes, devendo o requerente inaugurar o processo em uma das regionais administrativas da SMTR.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Ordem Pública poderão expedir normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015 - 451º da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Atalho para outros documentos Informações Básicas
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 07.:Comissão do Idoso 08.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 09.:Comissão de Educação 10.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 11.:Comissão de Trabalho e Emprego 12.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira