Parágrafo único. Denomina-se Bate Bola ou Clóvis a tradicional fantasia de carnaval onde o usuário cobre todo o corpo e carrega uma bola de borracha e/ou um apito e/ou uma sombrinha.
Art. 2º Os membros dos grupos de Clóvis ou Bate Bola deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Ordem Pública e a Polícia Militar enviando os seguintes documentos:
I - identidade ou carteira de motorista;
II - comprovante de residência; e
III - três fotos coloridas, 5x7, datadas e atualizadas.
Art. 3º As penalidades originárias do descumprimento da presente lei serão arbitradas pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes, da seguinte forma:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão da máscara ou adereço na primeira infração;
II - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e apreensão da máscara ou adereço na segunda infração;
III - no caso de novas reincidências o infrator será obrigado a pagar o dobro do valor da multa anterior além de ter a máscara ou adereço apreendido.
Parágrafo único. Os valores das multas serão ajustados anualmente a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4º A fiscalização e a arrecadação da infração prevista nesta Lei seguirá, preferencialmente, o modelo do programa Lixo Zero, ficando a Guarda Municipal da cidade do Rio de Janeiro responsável por vistoriar, apurar e aplicar as devidas sanções.
Art. 5º Vinte por cento dos valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Especial de Ordem Pública da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES Líder do PMN
Todos os anos as famílias da Zona Norte e da Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro têm que parar o seu carnaval por causa de brigas e confusões registradas por grupos de "Clóvis" ou "Bate Bola". Muitos membros desses grupos saem pelas festas de carnaval dos bairros mais pobres da cidade cometendo uma série de infrações incluindo crimes previstos em Lei. Esses grupos se escondem atrás de máscaras que dificultam a identificação dos seus membros por policiais e guardas municipais. Para que nossas famílias possam ter mais segurança, proteção e se divertir no carnaval em paz que eu peço o apoio dos meus pares na aprovação deste Projeto de Lei. Legislação Citada A Lei nº 3.273*, de 6 de setembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 2 de outubro de 2001, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 51 e aos arts. 52 e 110 da citada Lei.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissao de Cultura 04.:Comissão de Turismo 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira