Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por animais caninos, felinos, roedores e lagomorfos:
I- cães;
I- em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) suspensão do alvará de funcionamento; e
c) cassação definitiva do alvará de funcionamento.
II- em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) proibição do exercício da atividade a qual se destina no Município do Rio de Janeiro.
III- em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§2º O descumprimento da proibição objeto desta Lei implicará também a apreensão do animal e de eventuais meios utilizados para guarda, transporte e publicidade na consecução da comercialização.
§3º Os instrumentos de guarda, transporte e publicidade utilizados na consecução da comercialização serão inutilizados de forma definitiva para esse fim.
§4º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as penas previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei 6143 de 27 de março de 2017.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I- o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II- formas e prazos para recurso administrativo; e
III- a destinação do animal apreendido.
Art. 5º O Poder Público incentivará a adoção de animais, facilitando a realização dos respectivos eventos de adoção.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 7º Ficam revogados os capítulos II, III, IV e V, constituídos pelos artigos 39 a 58, da Lei 6435, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2019.
Dr. Marcos Paulo VEREADOR - PSOL Dr. João Ricardo VEREADOR
Em outros países, como Inglaterra e Austrália, a legislação no tocante ao tema já é avançada, sendo vedada a venda de animais. No Brasil, uma grande rede de artigos para animais, acompanhando a evolução do assunto, anunciou a decisão de não mais comercializar cães e gatos em suas lojas. É o caso da Petz, que tomou essa louvável decisão após a ocorrência do resgate de 1.700 cachorros de um canil denunciado por atuar de forma irregular, com maus-tratos aos animais, da qual era cliente. Um passo significativo na luta contra as fábricas de filhotes no Brasil.
Daí a importância desta proposição que concretiza a “descoisificação” desses seres que merecem respeito, cuidado e tratamento digno. Visa conter o comércio frio e desenfreado de vidas e, por conseguinte, estimular a adoção de tantos animais que estão aguardando tal ato de amor e solidariedade de tutores que possam dar-lhes um lar com os cuidados que merecem.
Assim, proponho a aprovação do presente projeto de lei, que visa à proteção desses seres vivos que, apesar de serem dotados de sensibilidade, ainda são tratados como mercadorias.
Legislação Citada
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira