Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal do Rio de Janeiro procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003 .
Art. 3° O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste esporte carioca, bem como suas competições ou demonstrações nas praias da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando a relevância do futevôlei de praia, no cotidiano de milhares de cariocas e alçado ao nível de desporto olímpico, além da dimensão do desporto e da prática atlética, mas também como manifestação cultural e social conferindo-lhe caráter antropológico para o melhor entendimento e compreensão da sociedade e da identidade carioca.
Considerando que a Cidade do Rio de Janeiro foi uma das primeiras sedes de prática deste desporto no mundo, senão a primeira.
Considerando a necessidade, por justos motivos, de homenagear e registrar a importância de todos os praticantes deste desporto muito possivelmente originário da cidade do Rio de Janeiro.
Considerando a necessidade de estruturar política de inventário, registro e salvaguarda conforme Decreto nº 23.162 de 21 de Julho de 2003.
Resta evidente que a prática do futevôlei de praia deve ser enaltecida como expressão cultural e desportista de nosso povo carioca, bem como ser dado todo o apoio institucional possível para que a prática se intensifique e se dissemine, de forma a poder chegar aos limites de seu desenvolvimento, levando os cariocas e os praticantes desta atividade nos limites da Cidade do Rio de Janeiro a terem seu devido reconhecimento, bem como estrutura a e apoio para seu desenvolvimento pessoal, além do desenvolvimento do desporto e das atividades desportistas, culturais e comerciais que suscitam a prática do futevôlei de Praia .
Esperamos, assim, alçar esta prática à qualidade de Patrimônio Cultural Carioca e expressar a importância de sua prática, bem como todo o potencial que a mesma efetiva como identificador cultural e cívico dos cariocas e da Cidade do Rio de Janeiro, a bem do desenvolvimento das pessoas, da cidade do Rio de Janeiro e do próprio esporte Legislação Citada DECRETO Nº 23162 DE 21 DE JULHO DE 2003 Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências. (...) Atalho para outros documentos dec_23162 procedimento declaração patrimônio cultural.pdf Informações Básicas
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Outras Informações:
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