Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.
Parágrafo Único - Entendem-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;
II - atendimento a situações de calamidade pública;
III - vetado;
IV - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos.
Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei reger-se-á pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao prazo, que não excederá de seis meses, admitida, em caso de extrema necessidade, uma única prorrogação de até três meses.
Art. 4º - Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:
I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento dos funcionários;
II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas.
Art. 5º - O pedido de autorização para contratação será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 2º e 4º.
§ 1º - Será obrigatória a prévia publicação no Diário Oficial do ato que autorizar a contratação que indicará:
I - relação nominal dos contratados e seu nível de escolaridade;
II - órgão de lotação;
III - prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços;
IV - função, com especificação da escolaridade exigida, e remuneração mensal;
V - previsão total da despesa;
VI - de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação.
§ 2º - O contrato será celebrado mediante termo aprovado em regulamento e publicado, por extrato, com nome e qualificação do contratado no prazo de trinta dias de sua assinatura.
Art. 6º - Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados.
Parágrafo Único - É vedada a celebração de novo contrato com o mesmo empregado, em qualquer outro órgão da Administração direta, indireta ou fundacional, no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.
Art. 7º - O candidato à contratação deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - gozar de boa saúde física e mental
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
III - possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso.
Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo far-se-á mediante laudo médico, na forma do regulamento.
Art. 8º - Sempre que as funções a serem exercidas correspondam às de um cargo existente na estrutura da Administração, ter-se-á como referência para a remuneração do contratado os vencimentos do cargo correlato, na classe inicial, quando se tratar de carreira, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Quando ocorrer contratação para carreira não existente na estrutura da Administração Municipal, o limite máximo de remuneração serão os vencimentos do primeiro nível de carreira com idêntico requisito de escolaridade, (elementar, médio ou superior) existente na estrutura da Administração Municipal.
Art. 9º - É vedada a nomeação ou designação de empregado contratado com base nesta Lei, para cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 10 - Em caso de realização de concurso público, não será computado, como título ou ponto para classificação, o tempo de serviço sob a forma de contrato nos termos desta Lei.
Art. 11 - Cinco por cento do total dos contratos serão reservados a deficientes físicos, cujas deficiências não sejam incompatíveis com o exercício das funções, sob a supervisão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 12 - Constitui falta grave, sujeitando a autoridade solicitante a responsabilidade funcional e patrimonial:
I - permitir a prestação de serviços antes de atendidas as formalidades para a contratação prevista nesta Lei;
II - deixar de efetuar a publicação de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei;
III - admitir a contratação sem que o candidato comprove os requisitos mínimos do art. 7º;
IV - permitir a continuidade da prestação dos serviços após o término do prazo do contrato ou deixar de promover os atos necessários à sua rescisão;
V - praticar ou deixar de praticar ato que importe na violação do disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 13 - As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - O Poder Executivo editará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx DECRETO RIO Nº 43311 DE 21 DE JUNHO DE 2017
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira