PROJETO DE LEI438/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º O art. 5º da Lei nº 6.146, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Aplicam-se as alterações promovidas por esta Lei aos contratos temporários para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes na data de publicação desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 25 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.



Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Altera o art. 5º da Lei nº 6.146, de 11 de abril de 2017”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei se justifica considerando a extrapolação do Limite Prudencial de Gastos com Pessoal, conforme Resolução CGM nº 1.299, de 29 de maio de 2017, e as disposições do Decreto Rio nº 43.311, de 21 de junho de 2017, impedem a realização de novos processos seletivos para contratações temporárias e considerando ainda a existência de contratos temporários em vigor até fevereiro de 2018, que perfazem um total de 767 instrumentos contratuais celebrados de acordo com as disposições originais da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, e que não estão sujeitos aos dispositivos da Lei nº 6.146, de 11 de abril de 2017, conforme entendimento da Douta Procuradoria-Geral do Município, expresso no bojo do Processo nº 09/001.825/2017.

Este Projeto visa a submeter os mencionados contratos aos dispositivos da Lei Municipal nº 6.146, de 2017, de modo que permita à Secretaria Municipal de Saúde renovar esses Contratos Temporários de profissionais da área de saúde pelo prazo de mais um ano, evitando a escassez de profissionais nos diversos equipamentos da rede.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


LEI Nº 6.146 DE 11 DE ABRIL DE 2017.

Autor: Poder Executivo



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, com a redação dada pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º (...)

(...)

VI – composição da força de trabalho das unidades de saúde no período compreendido entre a solicitação de concurso público e o efetivo exercício dos aprovados.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º (...)

Parágrafo único. A contratação de pessoal de que trata os incisos V e VI do §1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de um ano, sendo admitida, em caso de comprovada necessidade, uma única prorrogação por igual período.”(NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu Parágrafo único:

“Art. 6º(...)

§ 1º É vedada a celebração de novo contrato com mesmo empregado, em qualquer outro órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.

§ 2º A vedação que trata o § 1º será pelo período de três meses para os contratos previstos nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º, efetivados em qualquer órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional.”(NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão de um § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o seu Parágrafo único para § 1º.

“Art. 8º (...)

§ 1º (...)

§ 2 º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo nas contratações efetivadas com base nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei, sendo que os profissionais contratados perceberão como remuneração o valor médio pago à respectiva categoria profissional.”(NR)

Art. 5º Aplicam-se as disposições da Lei nº 1.978, de 1993, aos contratos temporários para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público ora vigentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 3.365, de 2002.

MARCELO CRIVELLA


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RESOLUÇÃO CGM Nº 1299 DE 29 DE MAIO DE 2017.

A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:

Art. 1º Divulgar o Relatório de Gestão Fiscal do Município do Rio de Janeiro, referente ao 1º quadrimestre de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 55 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017.

MÁRCIA ANDRÉA DOS SANTOS PERES



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LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993 Autor: Poder Executivo

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.

Parágrafo Único - Entendem-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;

II - atendimento a situações de calamidade pública;

III - vetado;

IV - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos.

Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei reger-se-á pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao prazo, que não excederá de seis meses, admitida, em caso de extrema necessidade, uma única prorrogação de até três meses.

Art. 4º - Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:

I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento dos funcionários;

II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas.

Art. 5º - O pedido de autorização para contratação será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 2º e 4º.

§ 1º - Será obrigatória a prévia publicação no Diário Oficial do ato que autorizar a contratação que indicará:

I - relação nominal dos contratados e seu nível de escolaridade;

II - órgão de lotação;

III - prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços;

IV - função, com especificação da escolaridade exigida, e remuneração mensal;

V - previsão total da despesa;

VI - de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação.

§ 2º - O contrato será celebrado mediante termo aprovado em regulamento e publicado, por extrato, com nome e qualificação do contratado no prazo de trinta dias de sua assinatura.

Art. 6º - Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados.

Parágrafo Único - É vedada a celebração de novo contrato com o mesmo empregado, em qualquer outro órgão da Administração direta, indireta ou fundacional, no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.

Art. 7º - O candidato à contratação deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - gozar de boa saúde física e mental

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

III - possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso.

Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo far-se-á mediante laudo médico, na forma do regulamento.

Art. 8º - Sempre que as funções a serem exercidas correspondam às de um cargo existente na estrutura da Administração, ter-se-á como referência para a remuneração do contratado os vencimentos do cargo correlato, na classe inicial, quando se tratar de carreira, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo Único - Quando ocorrer contratação para carreira não existente na estrutura da Administração Municipal, o limite máximo de remuneração serão os vencimentos do primeiro nível de carreira com idêntico requisito de escolaridade, (elementar, médio ou superior) existente na estrutura da Administração Municipal.

Art. 9º - É vedada a nomeação ou designação de empregado contratado com base nesta Lei, para cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 10 - Em caso de realização de concurso público, não será computado, como título ou ponto para classificação, o tempo de serviço sob a forma de contrato nos termos desta Lei.

Art. 11 - Cinco por cento do total dos contratos serão reservados a deficientes físicos, cujas deficiências não sejam incompatíveis com o exercício das funções, sob a supervisão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 12 - Constitui falta grave, sujeitando a autoridade solicitante a responsabilidade funcional e patrimonial:

I - permitir a prestação de serviços antes de atendidas as formalidades para a contratação prevista nesta Lei;

II - deixar de efetuar a publicação de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei;

III - admitir a contratação sem que o candidato comprove os requisitos mínimos do art. 7º;

IV - permitir a continuidade da prestação dos serviços após o término do prazo do contrato ou deixar de promover os atos necessários à sua rescisão;

V - praticar ou deixar de praticar ato que importe na violação do disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 13 - As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 - O Poder Executivo editará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

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DECRETO RIO Nº 43311 DE 21 DE JUNHO DE 2017

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a extrapolação do Limite Prudencial de Gastos com Pessoal, conforme consta da Resolução CGM nº 1.299, de 29 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial do Município de 30 de maio de 2017;

CONSIDERANDO as vedações impostas pela Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, “Lei de Responsabilidade Fiscal”, notadamente no parágrafo único do art. 22;

CONSIDERANDO as severas penalidades aplicáveis caso descumpridas as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal, de natureza cível, administrativa e penal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta obrigados a observar as limitações alertadas pela Controladoria-Geral do Município – CGM, através da Resolução CGM nº 1.301, de 1º de junho de 2017, desde a data de sua publicação, enquanto perdurar a extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, ficando vedadas, dentre outras, as seguintes práticas:

I - abertura de concursos públicos e chamadas para provimento de cargos ou admissão de empregados públicos, relativos aos concursos públicos já realizados, ainda que dentro das vagas previstas no edital;

II - nomeações e designações para cargos comissionados, funções gratificadas e empregos de confiança, vagos ou indisponíveis;

III - cessões de pessoal que acarretem aumento de despesa para o Município.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo a reposição de cargo, emprego ou função, decorrentes de aposentadorias e falecimentos ocorridos nas áreas de Saúde, Educação e Segurança, após a aprovação da Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP.

§ 2º Ficam permitidas:

I - reposições de exonerações de cargos em comissão ou de dispensas de empregos de confiança e funções gratificadas, desde que justificadas em processo administrativo e quando não acarretem aumento de despesa;

II - nomeações e designações autorizadas até o dia 29 de maio de 2017 que ainda não tenham sido publicadas.

III - cessões de pessoal que não acarretem aumento de despesa para o Município, após parecer da CODESP.

Art. 2º As despesas com Encargos Especiais ficam limitadas, por órgão e entidade, ao valor constante da folha de pagamento referente ao mês de maio de 2017, sendo vedada a concessão de novos Encargos Especiais ou Adicionais de Supervisão, sejam eles de finalidade específica ou de livre distribuição.

Art. 3º Ficam suspensas a contratação e a realização de horas-extras ou a ampliação de jornada trabalho, a qualquer título, bem como o teto de horas-extras autorizado para o exercício de 2017.

Art. 4º As negociações firmadas em Convenções e Acordos Coletivos ficam mantidas, vedado o aumento, reajuste, atos de concessão de vantagem ou adequação de remuneração, a qualquer título, ressalvada a simples reposição inflacionária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada às ocorrências de extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal de que trata o art. 1º deste Decreto.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017 - 453º da Fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA

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Informações Básicas

Código 20170300438Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 25/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/28/2017Despacho 09/29/2017
Publicação 10/03/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/09/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº434/201710/04/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300438 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/11/2017
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