PROJETO DE LEI1238/2019
Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR BABÁ, VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 6.250, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

VI – os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos impostos municipais.

(...)" (NR)

Art. 2º A fixação de metas de resultados fiscais em lei de diretrizes orçamentárias, na forma do disposto no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou em lei que as modifiquem, deverá atentar para o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício subsequente.


Plenário Teotônio Villela, 10 de abril de 2019.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Thiago K. Ribeiro Dr. João Ricardo
Presidente Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO


Junior da Lucinha Fernando William
Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


Rosa Fernandes Rafael Aloisio Freitas Prof. Célio Lupparelli
Presidente Vice-Presidente Vogal

VEREADOR MAJOR ELITUSALEM

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADOR ITALO CIBA

VEREADOR JORGE FELIPPE

VEREADOR JONES MOURA

VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO

VEREADOR ÁTILA A. NUNES

VEREADOR MARCELLO SICILIANO

VEREADORA VERONICA COSTA

VEREADOR PROFESSOR ADALMIR

VEREADOR WELINGTON DIAS

VEREADOR ZICO

VEREADOR ROCAL

VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE

VEREADOR DR. JORGE MANAIA

VEREADOR REIMONT

VEREADOR WILLIAN COELHO

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

VEREADOR PAULO PINHEIRO

VEREADOR DR. MARCOS PAULO

VEREADOR RENATO CINCO

VEREADOR LEONEL BRIZOLA

VEREADOR BABÁ

VEREADORA LUCIANA NOVAES



JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa ao restabelecimento da justiça fiscal no financiamento das despesas com serviços públicos municipais, atendendo ao princípio da capacidade contributiva para isentar da obrigação tributária com a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL) os imóveis edificados com utilização residencial com valor venal de até R$ 55.000,00.

A Lei nº 6.250, de 28/09/2017, em seu art. 20, V, revogou o art. 6º da Lei nº 2.687, de 26/11/1998, que dava isenção de 50% da Taxa de Colheta Domiciliar de Lixo (TCL) para as chamadas unidades autônomas populares. Por outro lado, em seu art. 16, acresceu inciso VI ao art. 5º da referida Lei nº 2.687/1998, para estabelecer uma isenção de 30% da mesma taxa para imóveis edificados com utilização residencial com valor venal inferior a R$ 55.000,00. O que se propõe é que a isenção passe a ser integral para estes imóveis. Nossa opção foi alterar a redação do inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.687/1998, visto que neste antigo estão alocadas as hipóteses de isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL).

Lei nº 2.687/1998

Art. 6º – As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o valor da taxa de coleta domiciliar de lixo sobre elas incidente.

Lei nº 6.250/2017

Art. 16. O art. 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI e passando o seu § 1° à denominação de parágrafo único:
“Art. 5° (...)
(...)
VI – na proporção de trinta por cento, os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) , devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1° de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)”

Art. 20. Ficam revogados:

I – o art. 58, o § 1º do art. 59 e o art. 85, todos da Lei nº 691, de 1984;

II – o § 8º do art. 63 da Lei nº 691, de 1984;

III – os §§ 6º e 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 1984;

IV – as Tabelas I, III-A e III-B, da Lei nº 691, de 1984;

V – o art. 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998;

VI – a Lei nº 2.727, de 23 de dezembro de 1998; e

VII – VETADO


Legislação Citada

LEI N.º 2.687 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

(...)

Capítulo III
Das Isenções

Art. 5° (...)

(...)

VI – na proporção de trinta por cento, os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) , devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1° de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais. (Incluído pela Lei nº 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(...)

LEI Nº 6.250 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.


(...)

Art. 16. O art. 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI e passando o seu § 1° à denominação de parágrafo único:

“Art. 5° (...)

(...)

VI – na proporção de trinta por cento, os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) , devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1° de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.

(...)

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)”


LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.


(...)

Seção II

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias


  Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

(...)


§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

(...)

(*) Publicado por omissão no DCM n° 66, de 11/4/2019.

Atalho para outros documentos

Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo


Capítulo I
Da Obrigação Principal

Art. 1º – A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.


Art. 2º – Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.


Capítulo II
Do Pagamento

Art. 3º – A taxa será devida anualmente, e calculada em função da produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos de um valor de referência em Ufir, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:


a) no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb a ele vinculadas;


b) no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária; e


§ 1º-– O valor de referência a que se refere o 
caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

§ 2º – Os bairros a que se refere esta lei são os constantes da Tabela 4, anexa.


Art. 4º – O valor correspondente a cada imóvel é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:


Taxa = VR x CGB x CUI
onde:
VR = valor de referência 
CGB = coeficiente por grupo de bairros
CUI = coeficiente por utilização do imóvel


Art. 5º – Estão isentos da taxa:

I - os moradores em favelas;


II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão;


III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do art. 61 da 
Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa;

IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9
o, 10 e 11 do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984.

V – os templos religiosos de todas as denominações.


§ 1º – Aplicam-se às isenções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo as normas do § 3
o do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 6º – As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o valor da taxa de coleta domiciliar de lixo sobre elas incidente.
Capítulo IV
Disposições Especiais

Art. 7º– O serviço de que trata esta lei será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação.


Art. 8º – Aplicam-se à taxa de coleta do lixo domiciliar os dispositivos da 
Lei 691, de 24 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal), relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.

Art. 9º – O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:


I – o pagamento:


a) - de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;


b) - de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública;


II – o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.


Parágrafo Único – Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

Título II
Alterações da 
Lei 691/84

Art. 10 – Ficam alterados os seguintes dispositivos da 
Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.61-.........................................................................................................


XXVII – as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais.
....................................................................................................................


Art.64–..........................................................................................................


§ 8º – As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal para fins de cálculo do imposto.
....................................................................................................................


Art.67– .........................................................................................................


I – Imóveis Edificados


1 – Unidades Residenciais

Faixas de área
Alíquotas (%)
Regiões
A B C Orla
a)com até 50 metros quadrados e fração de área 0,15 0,15 0,35 0,80
b)com 51 até 100 metros quadrados e fração de área 0,30 0,35 0,75 0,90
c)com 101 até 150 metros quadrados e fração de área 0,60 0,70 1,10 1,15
d)com 151 até 300 metros quadrados e fração de área 0,75 0,85 1,15 1,20
e)com 301 até 500 metros quadrados e fração de área 0,90 1,00 1,30 1,35
f)de 501 metros quadrados de área em diante 1,00 1,20 1,50 1,55


2 – Unidades Não Residenciais

Faixas de área
Alíquotas (%)
Regiões
A B C Orla
a)com até 50 metros quadrados e fração de área0,65 1,00 1,30 1,90
b)com 51 até 100 metros quadrados e fração de área1,10 1,35 2,00 2,30
c)com 101 até 150 metros quadrados e fração de área1,70 2,00 2,50 2,70
d)com 151 até 300 metros quadrados e fração de área2,05 2,40 3,00 3,05
e)com 301 até 500 metros quadrados e fração de área2,40 2,70 3,20 3,25
f)com 501 até 1.000 metros quadrados e fração de área2,80 3,00 3,30 3,35
g)com 1.001 metros quadrados de área em diante3,00 3,30 3,50 3,55


II – Imóveis Não Edificados

Faixas de testadas fictícias
Alíquotas (%)
Regiões
A B C Orla
a)terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração0,35 0,70 1,60 2,80
b)terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração0,50 1,10 2,10 3,20
c)terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração0,65 1,50 2,50 3,50
d)terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração0,80 1,90 3,10 4,00
e)terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração1,30 2,10 3,60 4,50
f)terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração2,00 3,20 4,30 5,00
g)terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante3,10 3,60 5,00 6,00


...................................................................................................................................................................


Art. 212 – ..................................................................................................


§ 1
o – ...........................................................................................................

I – a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo;
.........................................................................................................................................................


Art. 258 – O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos.”


Título III
Disposições Especiais

Art. 11 – Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a trinta UFIR, considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.


Parágrafo Único – VETADO


Art. 12 – Ficam revogados o inciso XIV do art. 61, o § 10 do art. 64, os Capítulos II, com seus artigos de 95 a 100 e 102, e III, com seus artigos de 103 a 111, ambos capítulos do Título V, o art. 256 e as Tabelas XI, XII, XII-B e XIII-A, todos dispositivos da 
Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, e o art. 11 da Lei 1.647, de 26 de dezembro de 1990. 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXOS



Tabela 1
Valor da taxa – em UFIRs
Bairro (grupo)
Residencial
Não Residencial
1
21
52
2
42
105
3
63
157
4
70
175
5
105
262
6
126
315
7
140
350


Tabela 2
Coeficiente por grupo de bairros
Bairro (grupo)
Fator
1
0,3
2
0,6
3
0,9
4
1,0
5
1,5
6
1,8
7
2,0

Tabela 3
Coeficiente por utilização de bairros
Tipo de imóvel
Residencial
Não residencial
Coeficiente
1,0
2,5


Tabela 4
Grupos de bairros

Grupo 1


ACARI
ANCHIETA
BANGU
BARRA DE GUARATIBA
BARROS FILHO
CAMPO DOS AFONSOS
CAMPO GRANDE
CIDADE DE DEUS
COELHO NETO
COSMOS
COSTA BARROS
DEODORO
GUADALUPE
GUARATIBA
INHOAÍBA
JARDIM SULACAP
MAGALHÃES BASTOS
PACIÊNCIA
PADRE MIGUEL
PARQUE ANCHIETA
PAVUNA
PEDRA DE GUARATIBA
REALENGO
RICARDO DE ALBURQUERQUE
SANTA CRUZ
SANTÍSSIMO
SENADOR VASCONCELOS
SENADOR CAMARÁ
SEPETIBA
VILA MILITAR


Grupo 2


BENTO RIBEIRO
BONSUCESSO
BRAZ DE PINA
CAMPINHO
CASCADURA
CAVALCANTI
COLÉGIO
COMPLEXO DO ALEMÃO
CORDOVIL
DEL CASTILHO
ENGENHEIRO LEAL
ENGENHO DA RAINHA
HIGIENÓPOLIS
HONÓRIO GURGEL
INHAÚMA
IRAJÁ
JACARÉ
JACAREZINHO
JARDIM AMÉRICA
MADUREIRA
MANGUINHOS
MARÉ
MARECHAL HERMES
MARIA DA GRAÇA
OLARIA
OSVALDO CRUZ
PARADA DE LUCAS
PENHA
PENHA CIRCULAR
QUINTINO BOCAIÚVA
RAMOS
ROCHA MIRANDA
ROCINHA
TOMÁS COELHO
TURIAÇU
VAZ LOBO
VICENTE DE CARVALHO
VIGÁRIO GERAL
VILA DA PENHA
VILA KOSMOS
VISTA ALEGRE


Grupo 3


BENFICA
CAJU
CATUMBI
CIDADE NOVA
ESTÁCIO
GAMBOA
MANGUEIRA 
PAQUETÁ
RIO COMPRIDO
SANTA TERESA
SANTO CRISTO
SÃO CRISTÓVÃO
SAÚDE
VASCO DA GAMA



Grupo 4


ABOLIÇÃO 
ÁGUA SANTA
ANIL
CACHAMBI
CURICICA
ENCANTADO
ENGENHO DE DENTRO
ENGENHO NOVO
FREGUESIA
GADÊNIA AZUL
JACAREPAGUÁ
LINS
MÉIER
PECHINCHA
PIEDADE
PILARES
PRAÇA SECA
RIACHUELO
ROCHA
SÃO FRANCISCO XAVIER
SAMPAIO
TANQUE
TAQUARA
TODOS OS SANTOS
VILA VALQUEIRE


Grupo 5


ALTO DA BOA VISTA
ANDARAÍ
BANCÁRIOS
CACUIA
CENTRO
CIDADE UNIVERSITÁRIA
COCOTÁ
FREGUESIA (ILHA)
GALEÃO
GRAJAÚ
JARDIM CARIOCA
JARDIM GUANABARA
MARACANÃ
MONERÓ
PITANGUEIRAS
PORTUGUESA
PRAÇA DA BANDEIRA
PRAIA DA BANDEIRA
RIBEIRA
TAUÁ
TIJUCA
VILA ISABEL
ZUMBI



Grupo 6


BOTAFOGO
CATETE
COPACABANA
COSME VELHO
FLAMENGO
GLÓRIA
HUMAITÁ
LARANJEIRAS
LEME
URCA



Grupo 7


BARRA DA TIJUCA
CAMORIM
GÁVEA
GRUMARI
IPANEMA
ITANHANGÁ
JARDIM BOTÂNICO
JOÁ
LAGOA
LEBLON
RECREIO DOS BANDEIRANTES
SÃO CONRADO
VARGEM GRANDE
VARGEM PEQUENA
VIDIGAL


LEI Nº 6.250 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.


PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 19 da 
Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)


(...)


II – 3% (três por cento), nas demais transações;


(...) (NR)”


Art. 2º A 
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

"Art. 61. (...) 


(...) 

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

VI-A - os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55;

(...)

XXIII – o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos;


(...)


XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; 


XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; 


XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; 


XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados; 


XXXII – os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. 


(...) 


§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 


(...) (NR)


Art. 62. (...)


Art. 63. (...) 


(...)


§ 9º Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula: 


Vp/ae = Ve + Vn, onde:


a) Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente; 


b) Ve = valor venal da parte edificada; e 


c) Vn = valor venal da área excedente do terreno. 


§ 10. Para fins de aplicação do § 9º deste artigo e do inciso III do art. 67, o valor venal da área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5 (cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de edificação unifamiliar no terreno. (NR)


Art. 64. O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A, dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento -V
ap; Valor Unitário Padrão Casa -Vca; Valor Unitário Padrão Sala Comercial -Vsc; e Valor Unitário Padrão Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três tipologias, observado o disposto no § 11.

(...)
§ 3º O Valor Unitário Padrão Apartamento, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de apartamento novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.
§ 3º-A O Valor Unitário Padrão Casa, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de casa nova posicionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 4º O Valor Unitário Padrão Loja, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 4º-A O Valor Unitário Padrão Sala Comercial, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.
§ 5º São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados:

1 – Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações;

2 – Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo:
a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “a” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utilização não for residencial;
b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas “c” ou “z” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A;
c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “b” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utilização não for residencial;

d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “l” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B;

e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C.
3 – Fator P – Posição, conforme Tabela II, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas “a”, “b”, “c” ou “z”, da Tabela III, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

(...)

§ 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A.

(...)


§ 11. No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea “z” da Tabela III, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - V
ap.

§ 12. Os Valores Unitários Padrão citados no 
caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atualizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)
Art. 65. (...)
§ 1º Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo. 

§ 3º As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel. (NR)


Art. 66. (...)


(...)


§ 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)


Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel: 


I – Imóveis edificados: Alíquota (%)

1 - unidades residenciais............................................. 1,0
2 - unidades não residenciais....................................... 2,5
II – Imóveis não edificados ........................................ 3,0
III – no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:
a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn)
Onde:
a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;

b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;


c) Ve = valor venal da parte edificada;


d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas;


e) Vn = valor venal da área excedente de terreno.

§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
I – Imóveis edificados:

a) unidades residenciais: 


Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20

3.000,00 10

b) unidades não residenciais:


Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
5.000,00 600,00

II – Imóveis não edificados:

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
3.000,00 1.000,00

III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.

§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR) 


(...)


Art. 76. (...)


§ 1° VETADO.


§ 2° VETADO. 


(...)


TABELA III – TIPOLOGIA 

TIPOLOGIAFATOR
a)
Apartamento1,00
b)
Casa-
b.1)
Casa nas Regiões A e B0,90
b.2)
Casa na Região C e na Orla a que alude o Parágrafo único do art. 551,00
c)
Unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares com utilização residencial1,20
d)
Shopping center1,25
e)
Loja em shopping center1,50
f)
Loja com mais de duas frentes1,20
g)
Loja com duas frentes1,10
h)
Loja com uma frente1,00
i)
Loja interna de galeria - térreo0,75
j)
Loja localizada em sobreloja0,65
k)
Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de térreo ou sobreloja0,60
l)
Sala1,00
m)
Prédio próprio para cinemas e teatros0,40
n)
Prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial0,60
o)
Unidade pertencente a edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro0,80
p)
Unidade hoteleira autônoma0,80
q)
Prédio próprio para clubes esportivos e sociais0,50
r)
Prédio próprio para hospitais e clínicas com internação0,60
s)
Prédio próprio para colégios e creches0,40
t)
Prédio próprio para garagem/estacionamento de utilização não residencial0,50
u)
Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m2destinado a estacionamento seja qual for a utilização0,40
v)
Prédio próprio para indústrias0,70
w)
Galpão e armazém rústicos e telheiro de uso não residencial0,50
x)
Prédio próprio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela.0,90
y)
Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização não residencial0,90
z)
Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização residencial1,00

(...)

TABELA IV-A 

IDADE DE CASA/APARTAMENTO - FATOR ICA


1 ano
1,00
2 anos
0,99
3 anos
0,98
4 anos
0,97
5 anos
0,96
6 anos
0,95
7 anos
0,94
8 anos
0,93
9 anos
0,92
10 anos
0,91
11 anos
0,90
12 anos
0,89
13 anos
0,88
14 anos
0,87
15 anos
0,86
16 anos
0,85
17 anos
0,84
18 anos
0,83
19 anos
0,82
20 anos
0,81
21 anos
0,80
22 anos
0,79
23 anos
0,78
24 anos
0,77
25 anos
0,76
26 anos
0,75
27 anos
0,74
28 anos
0,73
29 anos
0,72
30 anos
0,71
31 anos
0,70
32 anos
0,69
33 anos
0,68
34 anos
0,67
35 anos
0,66
36 anos
0,65
37 anos
0,64
38 anos
0,63
39 anos
0,62
40 anos
0,61
41 anos
0,60
42 anos
0,59
43 anos
0,58
44 anos
0,57
45 anos
0,56
46 anos
0,55
47 anos
0,54
48 anos
0,53
49 anos
0,52
50 anos
0,51
mais de 50 anos
0,50

TABELA IV-B - IDADE DA SALA


IDADE FATOR ISA

a) até 12 anos 1,00

b) de 13 a 20 anos 0,95

c) de 21 a 28 anos 0,90

d) de 29 a 36 anos 0,85

e) de 37 a 44 anos 0,80

f) de 45 a 52 anos 0,75

g) de 53 a 60 anos 0,70

h) acima de 60 anos 0,65


TABELA IV-C

IDADE DA LOJA



IDADE FATOR ILJ

a) até 12 anos 1,00

b) de 13 a 20 anos 0,96

c) de 21 a 28 anos 0,92

d) de 29 a 36 anos 0,88

e) de 37 a 44 anos 0,84

f) de 45 anos em diante 0,80


TABELA V-A

FATOR



Quadra de esporte ............................................................... 0,20

Telheiro anexo a outras edificações não residenciais ............ 0,30 (NR)”


Art. 3º A Tabela XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.


Parágrafo único. A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV será atualizada de forma periódica, a cada quatro anos. 


Art. 4º Para as inscrições imobiliárias fiscais ativas no cadastro do IPTU em 31 de dezembro anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º, o valor do lançamento ordinário do imposto relativo ao primeiro ano da mencionada vigência será beneficiado com redução da metade do incremento diretamente decorrente dos referidos artigos.


§ 1º O incremento de que trata o 
caput será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Inc = Vimp1 - Vimp0, onde:


a) Inc = incremento por decorrência direta dos arts. 2º e 3º desta Lei;


b) Vimp1 = valor que seria apurado para o IPTU no lançamento ordinário do primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, sem a redução de que trata o 
caput; e

c) Vimp0 = valor do IPTU no lançamento ordinário do ano imediatamente anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.


§ 2º O fator Vimp0 referido na fórmula do § 1º será apurado como se, no lançamento ordinário do ano anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei:


I – fosse aplicável a atualização monetária decorrente da inflação acumulada no referido ano, conforme o índice utilizado para correção dos impostos municipais; 


II – não fossem aplicáveis a imunidade, isenção, incentivo ou benefício aplicados, devidamente ou não, no referido lançamento, desde que incabíveis no exercício seguinte; e


III – fossem aplicáveis as alterações de dados cadastrais implantadas ao longo do referido ano, independente de terem ou não eficácia retroativa a 1º de janeiro daquele exercício.


§ 3º Na hipótese de a inscrição ativa no primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º não ter sofrido lançamento ordinário no exercício anterior, o fator Vimp0 será calculado como se tal lançamento houvesse ocorrido, observado o disposto nos incisos do § 2º.


Art. 5° VETADO. 


Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória aos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, constituídos através de lançamentos ordinários anuais desde que, cumulativamente:


I – se refiram ao exercício de 2016 ou de 2017;


II – tenham utilizado dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza; e 


III – qualquer dos dados implantados pelo referido Projeto seja objeto de correção, em processo ou procedimento administrativos iniciados até data a ser fixada pelo Poder Executivo, de modo a resultar em revisão do lançamento. 


Parágrafo único. Concedida a moratória, o vencimento da cota única e da primeira cota dos tributos será fixado de modo a corresponder aos previstos no Calendário de Pagamento de Tributos – CATRIM para lançamentos complementares emitidos no mês em que ocorrer a revisão de lançamento nas circunstâncias referidas no 
caput. 

Art. 7º A remissão de créditos tributários do IPTU prevista no art. 2º da Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015, deve ser aplicada à razão de vinte por cento sobre a íntegra do valor lançado do imposto, independente de ter sido paga alguma cota.


§ 1º Será restituído ao sujeito passivo o valor das cotas que, pagas após o início da eficácia do art. 2º da Lei nº 5.965, de 2015, tenham levado o total de IPTU pago a ultrapassar oitenta por cento do imposto lançado, vedada qualquer restituição de pagamentos efetuados antes da referida eficácia, em cota única ou em cotas separadas.


§ 2º O disposto neste artigo:


I – tem caráter expressamente interpretativo; e


II – não dispensa o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos no dispositivo legal citado no 
caput para que haja direito à remissão.

Art. 8° Ficam isentos de IPTU na proporção de cinquenta por cento os imóveis localizados em ruas projetadas enquanto não reconhecidas como logradouros públicos, na forma do regulamento. 


Art. 9° A Tabela XIV-A – REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA XIV-A

REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

REGIÃO A


BAIRRO
Guadalupe
Anchieta
Parque Anchieta
Ricardo de Albuquerque
Coelho Neto
Acari
Barros Filho
Costa Barros
Pavuna
Deodoro
Vila Militar
Campos dos Afonsos
Jardim Sulacap
Magalhães Bastos
Realengo
Padre Miguel
Bangu
Senador Camará
Santíssimo
Campo Grande
Senador Vasconcelos
Inhoaíba
Cosmos
Paciência
Santa Cruz
Sepetiba
Guaratiba
Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba
Rocinha
Jacarezinho
Complexo do Alemão
Maré
Parque Colúmbia
Gericinó
Fazenda Botafogo


REGIÃO B
BAIRRO
Saúde
Gamboa
Santo Cristo
Caju
Catumbi
Rio Comprido
Cidade Nova
Estácio
São Cristóvão
Mangueira
Benfica
Paquetá
Praça da Bandeira
Manguinhos
Bonsucesso
Ramos
Olaria
Penha
Penha Circular
Brás de Pina
Cordovil
Parada de Lucas
Vigário Geral
Jardim América
Higienópolis
Jacaré
Maria da Graça
Del Castilho
Inhaúma
Engenho da Rainha
Tomás Coelho
São Francisco Xavier
Rocha
Riachuelo
Sampaio
Engenho Novo
Lins de Vasconcelos
Méier
Todos os Santos
Cachambi
Engenho de Dentro
Água Santa
Encantado
Piedade
Abolição
Pilares
Vila Kosmos
Vicente de Carvalho
Vila da Penha
Vista Alegre
Irajá
Colégio
Campinho
Quintino Bocaiúva
Cavalcante
Engenheiro Leal
Cascadura
Madureira
Vaz Lobo
Turiaçu
Rocha Miranda
Honório Gurgel
Osvaldo Cruz
Bento Ribeiro
Marechal Hermes
Ribeira
Zumbi
Cacuia
Pitangueiras
Praia da Bandeira
Cocotá
Bancários
Freguesia
Jardim Guanabara
Jardim Carioca
Tauá
Moneró
Portuguesa
Galeão
Cidade Universitária
Jacarepaguá
Anil
Gardênia Azul
Cidade de Deus
Curicica
Freguesia
Pechincha
Taquara
Tanque
Praça Seca
Vila Valqueire
Camorim
Vargem Pequena
Vargem Grande
Grumari
Vasco da Gama
Colônia Juliano Moreira


REGIÃO C
BAIRRO
Centro
Santa Teresa
Flamengo
Glória
Laranjeiras
Catete
Cosme Velho
Botafogo
Humaitá
Urca
Leme
Copacabana
Ipanema
Leblon
Lagoa
Jardim Botânico
Gávea
Vidigal
São Conrado
Tijuca
Alto da Boa Vista
Maracanã
Vila Isabel
Andaraí
Grajaú
Joá
Itanhangá
Barra da Tijuca
Recreio dos Bandeirantes
Lapa

(NR)”


Art.
 10. A Tabela 4 – Grupos de Bairros da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Tabela 4

Grupos de Bairros
GRUPO 1
Acari
Anchieta
Bangu
Barra de Guaratiba
Barros Filho
Campo dos Afonsos
Campo Grande
Cidade de Deus
Coelho Neto
Cosmos
Costa Barros
Deodoro
Guadalupe
Guaratiba
Inhoaíba
Jardim Sulacap
Magalhães Bastos
Paciência
Padre Miguel
Parque Anchieta
Pavuna
Pedra de Guaratiba
Realengo
Ricardo de Albuquerque
Santa Cruz
Santíssimo
Senador Vasconcelos
Senador Camará
Sepetiba
Vila Militar
Parque Colúmbia
Gericinó
Fazenda Botafogo


(...)
GRUPO 4
Abolição
Água Santa
Anil
Cachambi
Curicica
Encantado
Engenho de Dentro
Engenho Novo
Freguesia
Gardênia Azul
Jacarepaguá
Lins de Vasconcellos
Méier
Pechincha
Piedade
Pilares
Praça Seca
Riachuelo
Rocha
São Francisco Xavier
Sampaio
Tanque
Taquara
Todos os Santos
Vila Valqueire
Camorim
Vargem Grande
Vargem Pequena
Colônia Juliano Moreira
GRUPO 5
Alto da Boa Vista
Andaraí
Bancários
Cacuia
Centro
Cidade Universitária
Cocotá
Freguesia da Ilha
Galeão
Grajaú
Jardim Carioca
Jardim Guanabara
Maracanã
Moneró
Pitangueiras
Portuguesa
Praça da Bandeira
Praia da Bandeira
Ribeira
Tauá
Tijuca
Vila Isabel
Zumbi
Lapa


(...)
GRUPO 7
Barra da Tijuca
Gávea
Grumari
Ipanema
Itanhangá
Jardim Botânico
Joá
Lagoa
Leblon
Recreio dos Bandeirantes
São Conrado
Vidigal

(NR)” 


Art. 11. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro realizará, através das Secretarias Municipais de Fazenda e de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, em até três anos, estudo visando à identificação dos terrenos, com atribuições de numeração para futura construção, e a atualização das numerações das edificações existentes nos logradouros localizados na Cidade do Rio de Janeiro. 


Art. 12. O Poder Executivo deverá instituir, no prazo de trinta dias, Comissão Especial com o propósito de identificar e solucionar a situação de irregularidade, por falta de regularização fundiária dos loteamentos, por falta de licenciamento, de obras existentes de construção, modificação e acréscimo em edificações não residenciais e residenciais, observando sempre o contraditório antes de estipulado o valor arbitrado para cobrança.


Art. 13. A Comissão a que se refere o art. 12 será composta pelos seguintes membros, cujo Presidente será indicado no ato que constituir a Comissão: 


I – dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação; 


II – dois representantes da Secretaria Municipal de Fazenda; e 


III – dois representantes da sociedade civil, a critério do Chefe do Poder Executivo.


Art. 14. A Comissão deverá elaborar, no prazo de noventa dias, a partir das respectivas nomeações, minutas de atos normativos, inclusive de projeto de lei, visando a uniformizar e a simplificar as normas de licenciamento das construções mencionadas no art. 12 e as devidas repercussões na tributação dos imóveis. 


Art. 15. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos através de lançamentos complementares efetuados em 2015, 2016 ou 2017 como decorrência do Projeto Atualiza e referentes: 


I - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo ao exercício em que implantados no cadastro os novos dados obtidos através do referido Projeto; e 


II – à Taxa de Coleta de Lixo – TCL, de qualquer exercício. 


§ 1º A remissão de que trata o 
caput alcança a guia retificadora emitida em decorrência de procedimento de revisão de elementos cadastrais ou de procedimento simplificado instaurado pelo Poder Executivo que venham a substituir os lançamentos complementares de que trata o referido caput. 

§ 2º A remissão de que trata o 
caput não alcança valores já pagos e não dá direito à restituição de qualquer valor. 

§ 3º A remissão de que trata este artigo se estende aos créditos que vierem a ser constituídos por lançamento complementar em 2017, após a publicação desta Lei, desde que diretamente decorrente de alterações efetuadas pelo Projeto Atualiza. 


Art. 16. O art. 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI e passando o seu § 1° à denominação de parágrafo único:


“Art. 5° (...)


(...)


VI – na proporção de trinta por cento, os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) , devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1° de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.


(...)


Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)” 


Art. 17. Para os empreendimentos hoteleiros, fica prorrogado de 1° de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2023 o desconto de 40% (quarenta por cento) no valor do IPTU, instituído pela Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei n° 4.767, de 25 de janeiro de 2008, e pela Lei n° 5.230, de 25 de novembro de 2010. 


Art. 18. O art. 13 da Lei n° 2.277, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo de um parágrafo com a seguinte redação:


“Art. 13. (...)


(...)


§ 3° O disposto neste artigo se estende às diferenças da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo lançadas a partir de 1° de janeiro de 2018, desde que decorram dos Projetos de que trata o 
caput e sejam relativas aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário. (NR)”

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


§ 1º O art. 1º entrará em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o 
caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrará em vigor apenas a partir do nonagésimo dia subsequente ao da publicação. 

§ 2º O art. 2º, o art. 3º e os incisos II, III, IV, V e VI do art. 20 entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o 
caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do segundo exercício subsequente ao da publicação. 

Art. 20. Ficam revogados: 


I – o art. 58, o § 1º do art. 59 e o art. 85, todos da Lei nº 691, de 1984;


II – o § 8º do art. 63 da Lei nº 691, de 1984; 


III – os §§ 6º e 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 1984;


IV – as Tabelas I, III-A e III-B, da Lei nº 691, de 1984; 


V – o art. 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998; 


VI – a Lei nº 2.727, de 23 de dezembro de 1998; e


VII – VETADO


MARCELO CRIVELLA



Lei_6250_17_ANEXO_PGV 2018.pdf
Lei_6250_17_ANEXO_PGV 2018.pdf


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vetos Promulgados





LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

        Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

        I - disporá também sobre:

        a) equilíbrio entre receitas e despesas;

        b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

        c)  (VETADO)

        d)  (VETADO)

        e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

        f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

        II -  (VETADO)

        III -  (VETADO)

        § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Informações Básicas

Código 20190301238Autor COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR BABÁ, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Protocolo 001307Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/10/2019Despacho 04/16/2019
Publicação 04/25/2019Republicação 04/26/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação 39
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Publicado por omissão no DCM nº 66, de 11/04/2019

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DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, deixando de ser encaminhado às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira por ser de autoria delas próprias.
.
Em 10/04/2019
JORGE FELIPPE, Presidente, Em tempo: Em razão da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público passar a ser coautora da proposta legislativa, fica dispensado o respectivo parecer.
Em 25/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1238/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1238/2019
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2019030123820190301238
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 2.687, DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301238 => {A imprimir            }ALTERA A LEI Nº 2.687, DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301238 => {A imprimir }04/25/2019Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Major Elitusalem,Vereador Felipe Michel,Vereador Italo Ciba,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jones Moura,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcello Siciliano,Vereadora Veronica Costa,Vereador Professor Adalmir,Vereador Welington Dias,Vereador Zico,Vereador Rocal,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Reimont,Vereador Willian Coelho,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Renato Cinco,Vereador Leonel Brizola,Vereador Babá,Vereadora Luciana NovaesBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301238 => Proposição 1238/2019 => Encerrada04/26/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301238 => Proposição 1238/2019 => Aprovado (a) (s)04/26/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301238 => Proposição 1238/2019 => Encerrada04/26/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301238 => Proposição 1238/2019 => Aprovado (a) (s)04/26/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => 20190301238 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/26/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/29/2019Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Major Elitusalem,Vereador Felipe Michel,Vereador Italo Ciba,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jones Moura,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcello Siciliano,Vereadora Veronica Costa,Vereador Professor Adalmir,Vereador Welington Dias,Vereador Zico,Vereador Rocal,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Reimont,Vereador Willian Coelho,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Renato Cinco,Vereador Leonel Brizola,Vereador Babá,Vereadora Luciana Novaes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301238 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 05/21/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301238 => Veto Total => 1238/2019 => 05/21/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301238 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto06/06/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301238 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário06/14/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190301238 => Veto Total 1238/2019 => Encerrada06/14/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301238 => Veto Total 1238/2019 => Rejeitado o Veto06/14/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20190301238 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 06/14/2019Comissão De Justiça E Redação; Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público; Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira; Vereador Major Elitusalem; Vereador Felipe Michel; Vereador Italo Ciba; Vereador Jorge Felippe; Vereador Jones Moura; Vereador Luiz Carlos Ramos Filho; Vereador Átila A. Nunes; Vereador Marcello Siciliano; Vereadora Veronica Costa; Vereador Professor Adalmir; Vereador Welington Dias; Vereador Zico; Vereador Rocal; Vereadora Fátima Da Solidariedade; Vereador Dr. Jorge Manaia; Vereador Reimont; Vereador Willian Coelho; Vereador Tarcísio Motta; Vereador Paulo Pinheiro; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Renato Cinco; Vereador Leonel Brizola; Vereador Babá; Vereadora Luciana Novaes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20190301238 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/24/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301238 => Lei 661506/24/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030123806/24/2019
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301238 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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