“Art. 5º (...)
(...)
VI – os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos impostos municipais.
(...)" (NR)
Art. 2º A fixação de metas de resultados fiscais em lei de diretrizes orçamentárias, na forma do disposto no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou em lei que as modifiquem, deverá atentar para o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício subsequente.
Junior da Lucinha Fernando William Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Rosa Fernandes Rafael Aloisio Freitas Prof. Célio Lupparelli Presidente Vice-Presidente Vogal
VEREADOR MAJOR ELITUSALEM
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADOR ITALO CIBA
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR MARCELLO SICILIANO
VEREADORA VERONICA COSTA
VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
VEREADOR WELINGTON DIAS
VEREADOR ZICO
VEREADOR ROCAL
VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR REIMONT
VEREADOR WILLIAN COELHO
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR RENATO CINCO
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADOR BABÁ
VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Lei nº 6.250, de 28/09/2017, em seu art. 20, V, revogou o art. 6º da Lei nº 2.687, de 26/11/1998, que dava isenção de 50% da Taxa de Colheta Domiciliar de Lixo (TCL) para as chamadas unidades autônomas populares. Por outro lado, em seu art. 16, acresceu inciso VI ao art. 5º da referida Lei nº 2.687/1998, para estabelecer uma isenção de 30% da mesma taxa para imóveis edificados com utilização residencial com valor venal inferior a R$ 55.000,00. O que se propõe é que a isenção passe a ser integral para estes imóveis. Nossa opção foi alterar a redação do inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.687/1998, visto que neste antigo estão alocadas as hipóteses de isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL).
Lei nº 2.687/1998
Art. 6º – As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o valor da taxa de coleta domiciliar de lixo sobre elas incidente.
Lei nº 6.250/2017
Art. 16. O art. 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI e passando o seu § 1° à denominação de parágrafo único: “Art. 5° (...) (...) VI – na proporção de trinta por cento, os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais) , devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1° de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais. Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)”
Art. 20. Ficam revogados: I – o art. 58, o § 1º do art. 59 e o art. 85, todos da Lei nº 691, de 1984; II – o § 8º do art. 63 da Lei nº 691, de 1984; III – os §§ 6º e 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 1984; IV – as Tabelas I, III-A e III-B, da Lei nº 691, de 1984; V – o art. 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998; VI – a Lei nº 2.727, de 23 de dezembro de 1998; e VII – VETADO
Legislação Citada LEI N.º 2.687 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (...) (*) Publicado por omissão no DCM n° 66, de 11/4/2019. Atalho para outros documentos Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;
VI-A - os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55;
XXIII – o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos;
(...) XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados; XXXII – os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. (...) § 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (...) (NR) Art. 62. (...) Art. 63. (...) (...) § 9º Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula: Vp/ae = Ve + Vn, onde: a) Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente; b) Ve = valor venal da parte edificada; e c) Vn = valor venal da área excedente do terreno. § 10. Para fins de aplicação do § 9º deste artigo e do inciso III do art. 67, o valor venal da área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5 (cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de edificação unifamiliar no terreno. (NR) Art. 64. O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A, dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento -Vap; Valor Unitário Padrão Casa -Vca; Valor Unitário Padrão Sala Comercial -Vsc; e Valor Unitário Padrão Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três tipologias, observado o disposto no § 11.
(...) § 3º O Valor Unitário Padrão Apartamento, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de apartamento novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. § 3º-A O Valor Unitário Padrão Casa, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de casa nova posicionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. § 4º O Valor Unitário Padrão Loja, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. § 4º-A O Valor Unitário Padrão Sala Comercial, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. § 5º São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados: 1 – Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações; 2 – Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo: a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “a” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utilização não for residencial; b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas “c” ou “z” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A; c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “b” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utilização não for residencial; d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea “l” da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B; e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C. 3 – Fator P – Posição, conforme Tabela II, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas “a”, “b”, “c” ou “z”, da Tabela III, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel. (...) § 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A. (...) § 11. No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea “z” da Tabela III, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - Vap. § 12. Os Valores Unitários Padrão citados no caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atualizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR) Art. 65. (...) § 1º Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais. § 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo. § 3º As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel. (NR) Art. 66. (...) (...) § 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR) Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel: I – Imóveis edificados: Alíquota (%) 1 - unidades residenciais............................................. 1,0 2 - unidades não residenciais....................................... 2,5 II – Imóveis não edificados ........................................ 3,0 III – no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão: a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn) Onde: a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno; b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais; c) Ve = valor venal da parte edificada; d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas; e) Vn = valor venal da área excedente de terreno. § 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel: I – Imóveis edificados: a) unidades residenciais: Valor do imposto até (R$) Desconto (%) 800,00 60 1.200,00 40 1.600,00 20 3.000,00 10 b) unidades não residenciais: Valor do imposto até (R$) Desconto (R$) 5.000,00 600,00 II – Imóveis não edificados: Valor do imposto até (R$) Desconto (R$) 3.000,00 1.000,00 III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel. § 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR) (...) Art. 76. (...) § 1° VETADO. § 2° VETADO. (...)
TABELA IV-A IDADE DE CASA/APARTAMENTO - FATOR ICA
a) até 12 anos 1,00
b) de 13 a 20 anos 0,95
c) de 21 a 28 anos 0,90
d) de 29 a 36 anos 0,85
e) de 37 a 44 anos 0,80
f) de 45 a 52 anos 0,75
g) de 53 a 60 anos 0,70
h) acima de 60 anos 0,65
IDADE DA LOJA
b) de 13 a 20 anos 0,96
c) de 21 a 28 anos 0,92
d) de 29 a 36 anos 0,88
e) de 37 a 44 anos 0,84
f) de 45 anos em diante 0,80
FATOR
Telheiro anexo a outras edificações não residenciais ............ 0,30 (NR)”
Art. 3º A Tabela XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei. Parágrafo único. A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV será atualizada de forma periódica, a cada quatro anos. Art. 4º Para as inscrições imobiliárias fiscais ativas no cadastro do IPTU em 31 de dezembro anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º, o valor do lançamento ordinário do imposto relativo ao primeiro ano da mencionada vigência será beneficiado com redução da metade do incremento diretamente decorrente dos referidos artigos. § 1º O incremento de que trata o caput será calculado de acordo com a seguinte fórmula: Inc = Vimp1 - Vimp0, onde: a) Inc = incremento por decorrência direta dos arts. 2º e 3º desta Lei; b) Vimp1 = valor que seria apurado para o IPTU no lançamento ordinário do primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, sem a redução de que trata o caput; e c) Vimp0 = valor do IPTU no lançamento ordinário do ano imediatamente anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 2º O fator Vimp0 referido na fórmula do § 1º será apurado como se, no lançamento ordinário do ano anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei: I – fosse aplicável a atualização monetária decorrente da inflação acumulada no referido ano, conforme o índice utilizado para correção dos impostos municipais; II – não fossem aplicáveis a imunidade, isenção, incentivo ou benefício aplicados, devidamente ou não, no referido lançamento, desde que incabíveis no exercício seguinte; e III – fossem aplicáveis as alterações de dados cadastrais implantadas ao longo do referido ano, independente de terem ou não eficácia retroativa a 1º de janeiro daquele exercício. § 3º Na hipótese de a inscrição ativa no primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º não ter sofrido lançamento ordinário no exercício anterior, o fator Vimp0 será calculado como se tal lançamento houvesse ocorrido, observado o disposto nos incisos do § 2º. Art. 5° VETADO. Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória aos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, constituídos através de lançamentos ordinários anuais desde que, cumulativamente: I – se refiram ao exercício de 2016 ou de 2017; II – tenham utilizado dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza; e III – qualquer dos dados implantados pelo referido Projeto seja objeto de correção, em processo ou procedimento administrativos iniciados até data a ser fixada pelo Poder Executivo, de modo a resultar em revisão do lançamento. Parágrafo único. Concedida a moratória, o vencimento da cota única e da primeira cota dos tributos será fixado de modo a corresponder aos previstos no Calendário de Pagamento de Tributos – CATRIM para lançamentos complementares emitidos no mês em que ocorrer a revisão de lançamento nas circunstâncias referidas no caput. Art. 7º A remissão de créditos tributários do IPTU prevista no art. 2º da Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015, deve ser aplicada à razão de vinte por cento sobre a íntegra do valor lançado do imposto, independente de ter sido paga alguma cota. § 1º Será restituído ao sujeito passivo o valor das cotas que, pagas após o início da eficácia do art. 2º da Lei nº 5.965, de 2015, tenham levado o total de IPTU pago a ultrapassar oitenta por cento do imposto lançado, vedada qualquer restituição de pagamentos efetuados antes da referida eficácia, em cota única ou em cotas separadas. § 2º O disposto neste artigo: I – tem caráter expressamente interpretativo; e II – não dispensa o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos no dispositivo legal citado no caput para que haja direito à remissão. Art. 8° Ficam isentos de IPTU na proporção de cinquenta por cento os imóveis localizados em ruas projetadas enquanto não reconhecidas como logradouros públicos, na forma do regulamento. Art. 9° A Tabela XIV-A – REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO REGIÃO A
Art. 20. (...)
(...) VII - o projeto de atualização cadastral do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) - Projeto Atualiza.
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Publicado por omissão no DCM nº 66, de 11/04/2019
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