PROJETO DE LEI795/2018
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Os arts. 19 e 22 da Lei 3.789, de 29 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

Art. 19. Não farão jus ao pagamento da GCAP os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:

I – registro de falta não abonada;

II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida de regular inquérito administrativo;

III – percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive a título de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;

IV – disposição para outros poderes municipais, bem como para entes estaduais e federais.

§ 1° Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I a IV, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94/1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.

§ 2° Na hipótese disciplinada no inciso II, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da gratificação, de acordo com o percentual estabelecido em regulamento. (NR)

(...)

Art. 22. A GCAP será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos de aposentadoria dos Agentes do Sistema Municipal de Administração que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos ou por dez anos interpolados.

§ 1° Os servidores aposentados por força do previsto nos incisos I e II do art. 71 da Lei Municipal n° 94/1979 terão direito à incorporação integral da gratificação aos proventos de aposentadoria.

§ 2° Excetuadas as hipóteses do § 1º, o objeto de incorporação referido no caput deste artigo será o percentual médio obtido nos períodos citados no caput. (NR)"

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de abril de 2018.


VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Bloco Independente por Um Rio Melhor



JUSTIFICATIVA

O projeto em tela visa alterar detalhes da Lei N° 3789/2004, especialmente no que toca à Gratificação por Capacitação - GCAP, buscando corrigir duas injustiças.

A primeira se dá pois o servidor que estiver em licença médica por mais de seis meses ou em licença por motivo de doença na família, perde o direito de receber a gratificação. Essas proibições não fazem sentido na medida em que servidor não opta, voluntariamente, por vivenciar estas dificuldades e tampouco deixa de ter a qualificação que fez jus à gratificação. Ao contrário, está justamente em momento da vida onde mais precisa de suporte financeiro. Nesse sentido, a proposição deseja retirar os atuais incisos IV e V do Art. 19 da Lei supracitada.

A segunda injustiça se dá por força do atual Art. 22, que prevê que a GCAP só pode ser incorporada aos vencimentos da aposentadoria se recebida por 5 anos ininterruptos imediatamente anteriores à aposentadoria ou por 10 anos interpolados. Não faz sentido e não é isonômico que o servidor que tenha recebido a gratificação por 5 anos ininterruptos em outro ponto de sua carreira não possa igualmente incorporar a gratificação.

Por fim, a proposição visa permitir que a incorporação seja integral no caso dos aposentados por invalidez ou por aposentadoria compulsória.

Legislação Citada

LEI N.º 3.789 DE 29 DE JUNHO DE 2004

Institui o Sistema Municipal de Administração no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

[...]

Art. 19. Não farão jus ao pagamento da GCAP, os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:

I - registro de falta não abonada;

II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida de regular inquérito administrativo;

III - percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive a título de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;

IV - gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos;

V – gozo de licença por motivos de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 100, § 2°, da Lei n° 94/1979;

VI - disposição para outros poderes municipais, bem como para entes estaduais e federais.

§1° Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I a VI, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94/1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.

§ 2° Na hipótese disciplinada no inciso II, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da gratificação, de acordo com o percentual estabelecido em regulamento.

[...]

Art. 22. A GCAP será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos de aposentadoria dos Agentes do Sistema Municipal de Administração que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anterior à passagem a inatividade, ou por dez anos interpolados.

Parágrafo único O objeto de incorporação, referida no caput deste artigo, será o percentual médio obtido nos períodos citados no caput.

[...]


LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Art. 71- O funcionário será aposentado:

I- por invalidez;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

[...]

Art. 100- Ao funcionário será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º - Considerar-se-ão como pessoas da família, para efeito desta licença, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou qualquer pessoa que viva a expensas do funcionário ou em sua companhia.

§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

[...]

Art. 104- O funcionário casado terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge, militar ou servidor da Administração direta ou indireta, for servir, ex-oficio ou for exercer mandato eletivo municipal estadual ou federal, fora do Município. ( Este artigo foi complementado pela Lei nº 277, DE 23 DE OUTUBRO DE 1981)

Parágrafo Único - A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

[...]

Art. 107- Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

[...]



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Informações Básicas

Código 20180300795Autor VEREADOR CESAR MAIA
Protocolo 002017Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/25/2018Despacho 04/27/2018
Publicação 05/07/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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