I – Polícia Militar;
II – Polícia Civil;
III – Corpo de Bombeiros Militar;
IV – Guarda Municipal;
V – Secretaria Municipal de Trânsito;
VI – Secretaria de Administração Penitenciária.
Parágrafo único. Para a desconstituição do auto de infração ou notificação, com a não imposição de multa, compete exclusivamente aos órgãos responsáveis pelos veículos oficiais ou em serviço comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que o veículo se encontrava em situação de atendimento oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hoje, os recursos contra multas de trânsito impostas a veículos de socorro e urgência, são julgados pelas JARIs. Quando fica comprovado que a infração decorreu de serviço de urgência, a multa é normalmente julgada improcedente e, dessa forma, cancelada.
Em algumas localidades, porém, o órgão de trânsito tem criado dificuldades para o provimento desses recursos, impondo multas aos condutores, ainda que em atendimento a casos urgentes. Não se justifica a cobrança de multa e o lançamento de pontuação no prontuário dos condutores de veículos, nas funções mencionadas neste projeto de lei.
Caso venha a sofrer autuações por infrações de trânsito, competirá à instituição ou entidade responsável pelo veículo, comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito, que o carro se encontrava em situação de fato que lhe autorizou a livre circulação, estacionamento, parada e prioridade de trânsito para que seja feita a desconstituição do auto de infração, com a não imposição de multa.
A presente propositura apresenta a solução para um problema recorrente para os condutores de veículos de socorro de incêndio e salvamento; polícia, caracterizados ou não (serviço reservado); fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, em serviço de emergência, já que o deslocamento com rapidez faz parte do cotidiano desses profissionais. Em razão da especificidade do trabalho, muitas vezes o motorista se vê obrigado a infringir certas normas de trânsito para que a operação de salvamento ou de segurança pública obtenha sucesso.
A propósito, a Justiça federal entendeu, num caso isolado, (Processo n. 0503575-69.2010.4.05.8200T) - ação especial ajuizada por DIOGO SOUZA FRANCO ALVES AZEVEDO, em face da UNIÃO, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré seja impedida de coagi-lo a apresentar recurso administrativo em face de multas de trânsito aplicadas à viatura por ele conduzida em missão policial, bem como que se abstenha de iniciar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra o mesmo.
A multa aplicada à viatura policial em serviço deve ser questionada pela própria administração pública e não pelo policial condutor. Para a juíza Wanessa Figueiredo dos Santos Lima:
"De fato, o autor é policial rodoviário federal e, ao agir no desempenho de suas atribuições funcionais, ainda que pratique um ato ilícito, tal ato não tem natureza pessoal, pois foi praticado na condição de agente da administração, considerando-se, assim, como se tivesse sido praticado pela própria administração. Se o policial pratica uma infração de trânsito durante o desempenho de suas atividades como servidor, a administração é que deve responder perante a autoridade de trânsito, e não repassar a notificação ao servidor para que ele próprio promova a defesa do ato."
Muitos militares já passaram e passam por situação parecida, precisando apresentar recurso em razão de multa recebida no exercício da função. Isso causa transtornos à vida do policial e acaba afetando as atividades de segurança pública, que devem ser exercidas funcionalmente com liberdade e rapidez.
Tal isenção vai economizar tempo e trabalho dos órgãos públicos, já que atualmente as multas e infrações são geradas, encaminhadas à policia, bombeiros ou forças armadas, que precisam localizar os motoristas, interpor recursos aos órgãos de transito para justificar a necessidade de serviço.
“Nesse processo todo, quantos servidores são envolvidos? Quanto tempo e recursos são gastos desnecessariamente? E mais: quanto transtorno e aborrecimento foram causados aos policiais, bombeiros agentes de trânsito e condutores de ambulâncias, que já vivem em constante adrenalina e tensão?”.
Observamos também que as multas aplicadas a esses órgãos no são pagas, o que gera um gastos com postagem para remessa da Notificação e posteriormente uma nova remessa postal para a Infração propriamente dita, causando um custo elevado dos recursos públicos, ou seja, em caso de aprovação, haverá uma economia de recursos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente matéria, que encontra amparo no CTB e elimina uma situação constrangedora para policiais e outras categorias de trabalhadores.
Legislação Citada LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
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