PROJETO DE LEI456/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com o acréscimo de um item com a seguinte redação:

“Art. 33. (...)

(...)

II – (...) (%)

(...)
__ – Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou agência reguladora que a substitua 2
(NR)”

Art. 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou agência reguladora que a substitua, decorrentes de fatos geradores anteriores à data de publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser quitados com os benefícios previstos no art. 3º, desde que observados os requisitos e condições do art. 4º.

§ 1º O disposto no caput se aplica a débitos objeto de:

I – Auto de Infração;

II – Nota de Lançamento; ou

III – confissão de dívida, desde que efetuada na forma e prazo referidos no inciso I do art. 4º.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a débitos:

I – relativos a Imposto sujeito a retenção na fonte, não se enquadrando como tal o Imposto devido na qualidade de tomador de serviços importados;

II – que já sejam objeto de qualquer forma de parcelamento em curso;

III – relativos às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, nem àquelas excetuadas no § 4º do referido art. 51.

§ 3º Os benefícios de que trata esta Lei:

I – não poderão ser usufruídos de forma cumulativa com outros parcelamentos incentivados, nem com o Programa Concilia Rio, de que tratam a Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, e a Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017;

II – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga; e

III – não geram direito adquirido, devendo ser cancelados de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em Dívida Ativa, quando for o caso.

Art. 3º Os benefícios de que trata o art. 2º são:

I – no caso de pagamento integral único do saldo restante:

a) desconto de sessenta por cento no Imposto; e

b) desconto de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas;

II – no caso de pagamento integral em até doze parcelas mensais consecutivas:

a) desconto de sessenta por cento do Imposto; e

b) cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débitos objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, nem à hipótese de que trata o art. 7º.

§ 2º Para os fins de aplicação dos benefícios, os débitos serão consolidados tendo por base a data da formalização do requerimento de que trata o art. 4º, mediante aplicação de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas relativos a períodos anteriores, ressalvado o disposto no art. 7º.

§ 3º O valor de acréscimos moratórios e multas subsistente para cobrança será apenas o que restar após a aplicação do desconto previsto na alínea “b” do inciso I ou II, conforme o caso, sobre o valor de acréscimos moratórios e multas consolidado em função apenas do Imposto que subsistir após aplicação do desconto previsto na alínea “a” do inciso I ou II, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese do inciso II, será observada, no que couber, a legislação municipal específica para parcelamento de ISS.

Art. 4º A concessão dos benefícios de que trata o art. 3º dependerá do atendimento cumulativo aos seguintes requisitos ou condições:

I – requerimento apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda até o décimo quinto dia seguinte à data da publicação da regulamentação desta Lei, no qual o sujeito passivo reconheça irretratavelmente os débitos e desista ou renuncie a eventual reclamação, recurso, ação, contestação ou questionamento, autorizando expressamente o Município a extinguir o feito administrativo e a requerer a extinção do judicial; e

II – pagamento integral do saldo restante nos vencimentos fixados na forma desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso I deverá ser apresentado na Procuradoria-Geral do Município quando se tratar de crédito inscrito em Dívida Ativa.

Art. 5º As guias para pagamento com os benefícios do art. 3º serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria- Geral do Município, conforme o caso, através de seus respectivos sítios na internet.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de que trata o art. 7º.

Art. 6º Os benefícios previstos no art. 3º serão cancelados de ofício, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, se houver:

I – atraso no pagamento integral único ou no pagamento integral da primeira parcela; ou

II – interrupção do parcelamento, conforme estabelecido na legislação específica sobre parcelamento de ISS.

Art. 7º O pagamento de débitos objeto de litígio poderá ser efetuado através de conversão em renda dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer os benefícios desta Lei, hipótese em que os efeitos legais cabíveis do depósito serão computados para fins da consolidação referida no § 2º do art. 3º.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município poderão exigir a apresentação, pelo sujeito passivo, de contratos e outros documentos que aqueles órgãos considerarem necessários à comprovação da efetiva natureza dos serviços.

Art. 9º O Poder Executivo publicará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 30
Rio de Janeiro, 5 de Outubro de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Institui alíquota específica e benefícios condicionados para pagamento de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou agência reguladora que a substitua”, com o seguinte pronunciamento.

A moderna indústria do petróleo é uma das grandes esperanças de recuperação da economia do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a localização de importantes bacias ao longo do litoral fluminense. Todavia, os reflexos positivos da atuação dessa indústria podem ser repartidos de maneira variável entre os Municípios, vez que a presença das empresas nos respectivos territórios é determinante no que tange tanto aos critérios de repartição do Imposto Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, favorecendo os Municípios onde ocorra o valor adicionado na cadeia produtiva, quanto à possibilidade de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que é devido ao Município onde localizado o estabelecimento prestador desse tipo de serviço.

Uma das atividades de maior potencial nessa indústria são os serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cuja atuação já é intensa em nosso Estado. Nesse segmento em particular, as empresas optam por instalar-se nos Municípios que oferecem as melhores condições de alíquota de ISS. E, nesse âmbito, nossa Cidade encontra-se atualmente em desvantagem em relação a algumas localidades do Norte Fluminense, onde já se pratica a alíquota de dois por cento.

Por essa razão, proponho, no presente Projeto de Lei, a fixação de alíquota específica para esse tipo de serviços em dois por cento, patamar mínimo admitido em Lei Complementar federal. Com isso, é possível atrair para cá empresas que estão sediadas fora e evitar a saída das que aqui já estejam.

Por outro lado, considerando a controvérsia jurídica em curso sobre a incidência ou não do ISS na atividade dessas empresas, pois algumas alegam que tal atividade configuraria mera locação de bens móveis, proponho, como fator adicional para manutenção das empresas já sediadas em nosso Município, autorização legislativa para que suas dívidas passadas possam ser pagas com descontos, desde que a empresa admita expressamente a incidência do Imposto e renuncie às controvérsias em curso.

Estes descontos levarão o tributo passado a exatos dois por cento da respectiva receita sobre a qual incide, respeitando-se, portanto, o supramencionado patamar mínimo determinado em Lei Complementar federal.

Ressalte-se que se trata de uma espécie de débitos que tem enfrentado fortes vicissitudes para recebimento na seara judicial, com reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública. De modo que o conjunto de medidas proposto neste Projeto de Lei não configura, a rigor, qualquer renúncia fiscal, sem falar no fato de que, com a remissão condicionada ao reconhecimento da incidência do Imposto e à renúncia às controvérsias em curso, espera-se fazer ingressar nos cofres públicos municipais vultosos recursos. Além disso, com a nova alíquota, empresas situadas fora do Município serão incentivadas a vir para o solo carioca, aumentando nossa arrecadação.


MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984

(...)

Art. 33 O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
I – Alíquota genérica (%)
Serviços não especificados no inciso II ....................................... 5
II – Alíquotas específicas (%)
(...)

Art. 51. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
(...)
6 - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) Revogado.
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 - falta de pagamento, quando houver:
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
II - relativamente às obrigações acessórias:
1 - documentos fiscais:
(...)
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) UNIFs por emissão;
(...)
2 - livros fiscais:
(...)
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 10 (dez) UNIFs por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) UNIFs por período de apuração;
(...)
§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Lei municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Lei municipal nº 6.156, de 27 de abril de 2017


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170300456Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 30/2017
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/06/2017Despacho 10/06/2017
Publicação 10/09/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/10/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI ALÍQUOTA ESPECÍFICA E BENEFÍCIOS CONDICIONADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DEINSTITUI ALÍQUOTA ESPECÍFICA E BENEFÍCIOS CONDICIONADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE DADOS SÍSMICOS NÃO EXCLUSIVOS OBTIDOS POR EMPRESA DE AQUISIÇÃO DE DADOS - EAD, NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, OU AGÊNCIA REGULADORA QUE A SUBSTITUA. => 20170300456 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/09/2017Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº445/201710/09/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300456 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/10/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/11/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300456 => Proposição 456/2017 => Encerrada10/11/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300456 => Proposição 456/2017 => Aprovado (a) (s)10/11/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300456 => Proposição => Encerrada10/11/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300456 => Proposição => Aprovado (a) (s)10/11/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300456 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 10/11/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300456 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/17/2017
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300456 => Lei 626410/17/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030045610/17/2017






   
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