Art. 2° Integram o elenco de assistência para usufruir o direito de que trata esta Lei, as seguintes iniciativas:
I – assistência médica, terapêutica e médico veterinária;
II – promoção da saúde e cuidados de higiene;
III – fornecimento de alimentos;
IV – acolhimento e abrigamento;
V – fornecimento de roupas e agasalhos; e
VI – assessoria jurídica em casos de violação de direitos.
Art. 3º Fica assegurado aos voluntários o direito irrestrito de utilização do sistema de transporte público municipal, em todos os modais, para consecução da assistência de que trata esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porém, não podemos deixar de ter olhos para aqueles que se tornaram, na maioria das vezes, invisíveis para grande parte da sociedade. Na busca por justiça social e dignidade, apresento este projeto de lei para, além de avançar ainda mais nas políticas para esta população, garantir a força popular necessária para fazer com que este avanço se concretize.
Somente juntos poderemos construir uma nova realidade para a população e animais em situação de rua da nossa cidade.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Assistência Social 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 06.:Comissão dos Direitos dos Animais 07.:Comissão de Transportes e Trânsito