PROJETO DE LEI1738/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, com a finalidade de prover recursos para suprir despesas de custeio de ação de excepcional interesse público, assim definidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º, da Lei municipal nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, FUNSOLRIO terá por objetivo primordial a captação de recursos financeiros, sem prejuízo do disposto no art. 8º, para a aquisição de víveres para atendimento emergencial à população cadastrada pelo Poder Executivo como integrante das categorias mais vulneradas pela pandemia do novo coronavírus – COVID-19, tais como taxistas, ambulantes legais e autônomos.

§ 1º O FUNSOLRIO terá por diretriz a celebração de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, aptas a alcançar o objetivo desta Lei.

§ 2º Os recursos do FUNSOLRIO não poderão ser utilizados para fim diverso do previsto no caput, tais como pagamento de despesas com vencimento, salário, diárias ou outra remuneração de natureza pessoal.
TÍTULO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO FUNSOLRIO

Art. 3º O FUNSOLRIO será constituído com recursos provenientes de:

I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

III - medidas compensatórias instituídas por órgãos e entidades do Município;

IV - receitas que lhe forem destinadas;

V - outras fontes permitidas em lei.

§ 1º Os recursos do FUNSOLRIO serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º O Conselho Gestor, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, promoverá a divulgação do FUNSOLRIO junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.

§ 3º A utilização dos recursos provenientes do FUNSOLRIO obedecerão as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Lei.



TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS INTERNOS

Art. 4º O FUNSOLRIO é composto pelos seguintes órgãos internos:

I - Conselho Gestor;

II - Conselho Consultivo;

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Gestor do FUNSOLRIO compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no estatuto:

I - exercer a administração geral e representação formal do FUNSOLRIO, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais para aplicação dos recursos do fundo;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;

III - elaborar planos e estabelecer diretrizes de aplicação de recursos e de uniformização de procedimentos a serem adotados por órgãos e entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação; e

IV - atuar como interveniente na realização de convênios e ajustes entre órgãos e entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, de qualquer natureza, para a execução de programas de apoio e promoção ao desenvolvimento social;

V - autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do FUNSOLRIO;

VI - apresentar contas, anualmente, ao Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR


Art. 6º Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do FUNSOLRIO ficarão a cargo do Conselho Gestor do FUNSOLRIO.

§ 1º O Conselho Gestor do FUNSOLRIO será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - três representantes da SMASDH, um dos quais o presidirá;

II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

III - um representante da Controlaria Geral do Município - CGM;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL.



§ 2º São atribuições do Conselho Gestor do FUNSOLRIO, dentre outras que ato do Poder Executivo definir:

I - apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUNSOLRIO;

II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

III - analisar e aprovar as prestações de contas do FUNSOLRIO;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município;

VI - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

§ 3º O Conselho Gestor deverá reunir-se, pelo menos, bimestralmente.

§ 4º A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FUNSOLRIO não será remunerada, sendo o seu exercício considerado como de relevante valor social.

§ 5º As decisões do Conselho Gestor serão adotadas por meio de deliberações do Colegiado, por voto da maioria, exigida a presença da maioria.

§ 6º O Conselho Gestor providenciará a divulgação trimestral, em meio eletrônico, de relatórios que contenham balanços do FUNSOLRIO.

§ 7º A posse do Conselho Gestor do FUNSOLRIO se dará no prazo de dez dias após a publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo.

§ 8º O Prefeito convocará o Conselho Consultivo do FUNSOLRIO composto, além do Presidente do Conselho Gestor, por, no mínimo, oito e, no máximo dez membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados pelo Prefeito, na forma especificada no estatuto para fornecer, de forma voluntária e não renumerada, recomendações, em caráter opinativo, ao colegiado.


Art. 7º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FUNSOLRIO poderão ter seus nomes ou marcas divulgados aos beneficiários desta Lei, desde que observadas as exigências legais, regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Art. 8º O FUNSOLRIO poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser revertido para o FUNSOLRIO.

Parágrafo único. A aceitação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do FUNSOLRIO.

Art. 9º Eventual saldo positivo do FUNSOLRIO, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Poder Executivo editará estatuto, que deverá conter a estrutura e as regras de funcionamento do FUNSOLRIO, inclusive quanto à destinação dos recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer título, a entidades sociais de fins filantrópicos, observadas a legislação aplicada à matéria e as normas constitucionais vigentes.

Art. 11. O FUNSOLRIO poderá requisitar apoio institucional e técnico dos demais órgãos e entidades da Administração municipal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o FUNSOLRIO, na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 159 DE 24 DE MARÇO DE 2020.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, e dá outras providências, com o pronunciamento que segue.

O Projeto de Lei em questão tem por objetivo possibilitar que pessoas jurídicas e físicas possam colaborar financeiramente com o Município no enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus, COVID-19, ocorrência que se enquadra dentre as consideradas como de necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX, do art. 37 da Constituição federal.

A premente necessidade da aprovação desta proposição legislativa coaduna-se com a dimensão da calamidade e com as seguintes normativas:

a) Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

b) Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-NCOV);

c) Decreto estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

d) Decreto municipal nº 47.246, de 12 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Por abundância, é notório que o avanço do contágio se dá de forma exponencial, a exigir medidas drásticas de contenção, como o isolamento social, causando consequente paralisação de diversas atividades econômicas, formais ou não, impondo resposta em proporção superior à capacidade imediata do Poder Público, a demandar a necessária mobilização da sociedade, para atender às necessidades básicas daqueles que exercem profissões e ocupações mais vulneradas, bem como da significativa parcela da população em situação de hipossuficiência financeira ou de vulnerabilidade social.

Assim, o que é proposto é a mobilização social para aquisição de víveres destinados a esses segmentos, porquanto seja medida de maior imediatidade para atender premente necessidade de natureza alimentar.

Ademais, tal estratégia contornará eventual especulação de preços, em razão de permitir economia de escala na aquisição de mercadorias, além de ensejar a adoção de medidas coercitivas, de caráter coletivo, tendentes à proteção da economia popular, a teor do que dispõe a Lei federal nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

Dito isso, contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, requeiro a sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, colhendo o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


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LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020


(...)

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 Publicado em: 04/02/2020 | Edição: 24-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
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DECRETO ESTADUAL Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020

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DECRETO RIO Nº 47246 DE 12 DE MARÇO DE 2020
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LEI Nº 1978, DE 26 DE MAIO DE 1993

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.

Parágrafo Único. Entendem-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público:

§ 1º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 3365/2002)

I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;

II - atendimento a situações de calamidade pública; (Regulamentado pelo Decreto nº 12083/1993)

III - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais em comunidades carentes;

IV - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos;

V - a substituição de pessoal da área de saúde, nos casos de absenteísmo decorrentes de afastamentos não previsíveis, elencados nos incisos I a V do art. 82 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, assim como quando do recolhimento à prisão e da prestação de serviço eleitoral; (Redação acrescida pela Lei nº 3365/2002)

VI - a necessidade de pessoal nas unidades de saúde, em decorrência da vacância de cargos, desde que já esteja em tramitação processo para realização de concurso público. (Redação acrescida pela Lei nº 3365/2002)

VI - composição da força de trabalho das unidades de saúde no período compreendido entre a solicitação de concurso público e o efetivo exercício dos aprovados. (Redação dada pela Lei nº 6146/2017)
(....)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
(...)

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 207 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980.
(Regulamentada pelo Decreto nº 3221/1981)
(...)

Art. 112 Consideram-se recursos, para abertura de créditos especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
(...)

III - os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20200301738Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 159/2020
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/26/2020Despacho 03/26/2020
Publicação 03/27/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29 a 33 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Assistência Social
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº64/202004/01/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301738 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual04/06/2020
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301738 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal em Plenbário virtual04/27/2020
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301738 => Proposição 1738/2020 => Encerrada04/27/2020
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200301738 => Proposição 1738/2020 => Encerrada04/30/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301738 => Proposição 1738/2020 => Aprovado (a) (s)04/30/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/04/2020Poder Executivo
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301738 => Lei 674105/18/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200301738 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/18/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030173805/19/2020






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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