Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos hospitalares das redes pública e privada, que possuírem centro cirúrgico, centro obstetrício, unidade de tratamento intensivo, unidade coronária ou qualquer outra instalação que requeira a não interrupção de procedimentos de saúde a proceder à instalação de gerador de energia elétrica dotado de sistema de acionamento automático e de autonomia funcional permanente até o restabelecimento da energia elétrica.
Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades ao gestor da administração pública municipal:
I – advertência;
II – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – na primeira reincidência, será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada infração autuada, podendo ser aumenta em dez vezes no caso de reincidência reiterada.
§ 1º Pelo descumprimento da presente Lei, será aplicada a penalidade de falta grave e a responsabilidade será do gestor, no período a ser implantado.
§ 2º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 3º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice, criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 4º No caso de estabelecimentos hospitalares da rede privada, a não instalação do gerador referido no art. 1º é critério impeditivo para manutenção de alvará de estabelecimento junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares deverão proceder ao cumprimento do previsto no art. 1º em até cento e oitenta dias da publicação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.