PROJETO DE LEI1910/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica criado, sem acréscimo de despesas, o Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – IVISA-RIO, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde – SMS e oriundo da extinção da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA.

§ 1º O IVISA-RIO é o órgão público integrante da Administração Municipal previsto no inciso I, do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, competindo-lhe, com esteio nos fundamentos e diretrizes estabelecidos no art. 2º do referido diploma legal, exclusivamente:

I - garantir o cumprimento e executar os preceitos, requisitos e demais comandos previstos na Lei Complementar nº 197, de 2018 e seus regulamentos;

II - promover a proteção da saúde da população, por meio de ações de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;

III - exercer o controle, com base em informações sistematizadas e em evidências científicas, das condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente no que diz respeito à ocupação humana em estabelecimentos, locais e espaços de uso compartilhado, eventos de massa ou de menor amplitude e em situações de confinamento, por meio da edição de protocolos técnicos, atos normativos e outras medidas que se fizerem necessárias;

IV - produzir e difundir informações de relevância da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária;

V - intervir sobre:

a) o fluxo e a aglomeração de pessoas em estabelecimentos, ambientes, locais e instalações de uso coletivo ou compartilhado, excetuando-se os domicílios e incluindo-se os bens públicos do Município na forma da lei, propondo e implementando medidas restritivas de interesse sanitário, de natureza educativa e coercitiva, em face do risco de infecção e adoecimento produzidos por agentes etiológicos emergentes ou reemergentes;

b) os riscos e problemas decorrentes da produção, circulação e do consumo de bens, produtos e serviços de interesse à saúde humana e animal, bem como dos estabelecimentos de qualquer natureza onde haja a circulação de pessoas, estritamente quanto aos aspectos de higiene e salubridade;

VI - exercer, supletivamente, a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, nos termos do inciso IV, do art. 2º, da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, sobretudo em situações de emergência sanitária, no controle de acesso de viajantes nos terminais de passageiros;

VII - exercer a vigilância sanitária e a inspeção agropecuária nos terminais rodoviários de passageiros e de cargas;

VIII - elaborar e divulgar normas técnicas e regulamentares, buscando a articulação com instituições científicas e o segmento produtivo sujeito ao controle sanitário;

IX - buscar a consolidação institucional do conceito de saúde única, por meio da articulação entre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;

X - articular a ação e a cooperação intersetorial com órgãos das diferentes esferas da Administração, voltadas ao compartilhamento de informações, à detecção de riscos e problemas sanitários e à intervenção estatal qualificada.

§ 2º Competirá ainda ao IVISA-RIO em situações de epidemia ou de emergência sanitária, mediante evidência científica e fundamentação técnica, propor medidas de restrição, excepcionais e temporárias, aos direitos individuais e coletivos visando à proteção e defesa da saúde da população, bem como exercer o controle compulsório da circulação de pessoas e do acesso ao território do Município.

§ 3º As ações desenvolvidas pelo IVISA-RIO compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, em consonância com a política de governo e com as diretrizes e os princípios emanados do SNVS e do SUASA, por meio, respectivamente, de seus órgãos matriciais, notadamente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º A estrutura organizacional, o saldo de dotações orçamentárias próprias, os bens móveis, os contratos e convênios, o acervo documental impresso e digital e o quadro de pessoal, transferem-se da extinta S/SUBVISA para o IVISA-RIO, ora criado.

Art. 3º A estrutura básica do IVISA-RIO é a constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional do IVISA-RIO e as respectivas competências.

§ 2º A Coordenação de Inspeção Agropecuária corresponde no Município, em similaridade, ao Departamento de Agricultura de que trata o art. 4º, da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterado pela Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e dá outras providências, cabendo-lhe:

I - coordenar o Serviço de Inspeção Municipal, nos termos do art. 15, da Lei Complementar nº 197, de 2018;

II - executar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;

III - desenvolver ações de defesa agropecuária que integram a instância local do SUASA, nos termos dos arts. 27-A, 28-A e 29-A, da Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, acrescentados pela Lei federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.

Art. 4º A autoridade superior do IVISA-RIO prevista no inciso III, do art. 6º, da Lei Complementar nº 197, de 2018, denominada Presidente, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo satisfazer aos seguintes requisitos:

I - ser servidor ocupante de cargo técnico-especializado, integrante do corpo funcional do IVISA-RIO;

II - possuir formação superior completa, inclusive com inscrição no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;

III - ter idoneidade moral e reputação ilibada;

IV - possuir prática comprovada em gestão na Administração Pública;

V - possuir notórios conhecimentos na área, comprovados mediante exercício de função ou de efetiva atividade profissional por, no mínimo, dez anos.

Parágrafo único.É vedado ao Presidente do IVISA-RIO, o exercício de atividade empresarial, classista, sindical ou de direção político-partidária, bem como ter interesse direto ou indireto em estabelecimento relacionado com as áreas de atuação do Instituto.

Art. 5º O Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária contará com Quadro Próprio de Pessoal – QPP do IVISA-RIO, constituído por cargos das seguintes categorias funcionais, conforme Anexo II:

I - Especialista em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Especialista IVISA-RIO;

II - Assistente Técnico em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Assistente Técnico IVISA-RIO;

III - Auxiliar Operacional em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Auxiliar Operacional IVISA-RIO.

§ 1º Os padrões de vencimentos básicos das categorias do QPP do IVISA-RIO serão os mesmos previstos para as categorias funcionais integrantes da Área da Saúde, observados os respectivos níveis de escolaridade.

§ 2º O ingresso de servidores no QPP do IVISA-RIO dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º O edital do concurso poderá estabelecer a área de atuação, os requisitos técnicos ou a especialização necessária, relacionados ao exercício das atribuições das categorias funcionais.

§ 4º Do concurso público constará, como etapa final obrigatória, a frequência em curso de capacitação funcional, de caráter eliminatório e classificatório, na forma regulamentada pelo edital do certame.

Art. 6º Ficam transferidos para o IVISA-RIO os servidores municipais efetivos que, na data anterior à entrada em vigor desta Lei, se encontravam lotados e em exercício na extinta S/SUBVISA.

§ 1º Os servidores municipais transferidos na forma do caput passarão a integrar, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Quadro Suplementar de Pessoal do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – QSP do IVISA-RIO e a exercer suas atividades em caráter multifuncional, em correlação com as finalidades e competências desenvolvidas no âmbito do Instituto, observadas a qualificação profissional, a experiência em serviço e as especificações técnicas previstas.

§ 2º É vedada a lotação no Instituto de servidores municipais estranhos ao QSP do IVISA-RIO, salvo quando nomeados ou designados para cargo ou função de confiança, integrantes de sua estrutura organizacional.

§ 3º Integrará igualmente o QSP do IVISA-RIO, o titular do órgão ao qual se subordinava a extinta S/SUBVISA na data-limite estabelecida no caput, desde que servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 4º A não manifestação expressa de interesse contrário, por parte do servidor transferido na forma do caput, implicará no aceite automático em integrar o QSP do IVISA-RIO.

§ 5º Efetivadas as transferências previstas no caput deste artigo, o servidor integrante do QSP do IVISA-RIO somente poderá deixar de integrá-lo, definitivamente, por motivo de interesse pessoal manifestado a qualquer tempo, hipótese em que será removido para o seu órgão de origem para fins de relotação.

§ 6º Incluem-se, excepcionalmente, no QSP do IVISA-RIO os servidores providos em cargos das categorias Médico Veterinário e Auxiliar de Serviços de Veterinária, que vierem a entrar em exercício com lotação originária no Instituto após a data-limite fixada no caput deste artigo, decorrentes do Edital Regulamentador do Concurso Público CVL/SUBSC nº 123, de 19 de junho de 2019, bem como aqueles empossados dentro do número de vagas previstas provenientes do referido Edital.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por QPP e QSP do IVISA-RIO, os grupamentos funcionais compostos por categorias instituídas na forma da lei com lotação e exercício privativos no Instituto, que integram o Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Será considerado em efetivo exercício no Instituto, o servidor do QPP e do QSP do IVISA-RIO que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I ao XIX, do art. 64 e nos incisos I ao IV e VII, do art. 82, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

§ 2º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO serão reajustados de acordo com o período e os índices aplicados ao funcionalismo municipal.

Art. 8º Ficam definidas para as autoridades sanitárias, conforme determinação expressa no inciso II, do art. 6º, da Lei Complementar nº 197, de 2018, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar sistematicamente estabelecimentos, ambientes, locais, instalações, equipamentos, produtos, bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária, considerando a abrangência, os requisitos e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 197, de 2018;

II - aplicar leis e regulamentos que imponham limites, encargos e sujeições em matéria afeta à vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária, bem como adotar medidas restritivas de direito, inclusive de natureza sancionatória, que visem sanar eventuais irregularidades;

III - prevenir e controlar riscos sanitários decorrentes:

a) da circulação de pessoas por estabelecimentos, ambientes e locais de uso coletivo ou compartilhado, nos limites de competência do órgão, por meio de ações fiscalizatórias de natureza educativa e coercitiva;

b) do consumo de produtos, bens e serviços que guardem relação, direta ou indireta, com a saúde individual e coletiva;

IV - analisar e instruir:

a) processos de concessão e cassação de licenciamento e registro, procedendo à emissão de documentos pertinentes;

b) recursos administrativos impetrados em face de ações fiscalizatórias;

V - auditar, para fins fiscalizatórios, os programas de análise de perigo e pontos críticos de controle, programas de monitoramento e controle da qualidade de produtos e os programas de autocontrole adotados por estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, à vigilância de zoonoses e à inspeção agropecuária, bem como procedimentos operacionais padronizados e informações autodeclaradas;

VI - lavrar autos de infração, editais de interdição total e parcial; termos de intimação, de visita sanitária, de apreensão e inutilização ou apreensão e depósito e de apreensão de amostra para análise; notificações, orientações e instrumentos de controle em face da fiscalização sanitária de estabelecimentos, serviços, atividades, locais, instalações, equipamentos, produtos, bens de consumo e pessoas;

VII - calcular o valor da Taxa de Licenciamento Sanitário e de multas por infringência à legislação sanitária.

§ 1º São considerados autoridades sanitárias os servidores municipais efetivos de nível superior integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO, que, no exercício do regular poder de polícia administrativo a cargo do Instituto, adotarão a designação Auditor Fiscal Sanitário.

§ 2º São prerrogativas da autoridade sanitária:

I - portar cédula de identidade funcional em que conste grafada a expressão Fiscalização Sanitária em destaque, contendo a identificação essencial do servidor e com a validade pelo tempo em que permanecer no exercício da função, sendo-lhe assegurada, no próprio documento, a requisição de auxílio das autoridades policiais e seus agentes para a garantia do desempenho de suas atribuições;

II - usar distintivo em que constem as insígnias do órgão, representadas pelo brasão do Município posicionado de forma centralizada e os termos Fiscalização, IVISA-RIO e Autoridade Sanitária gravados nos extremos;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao pleno desempenho de suas atribuições;

IV - ingressar, mediante prévia identificação, em qualquer estabelecimento, local, ambiente ou instalação sujeito à fiscalização sanitária a cargo do IVISA-RIO, quando no exercício de suas atribuições;

V - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos e expedientes em que funcionar.

§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará as normas relativas ao modelo, à confecção, ao controle e ao uso da cédula de identidade funcional e do distintivo.

§ 4º É vedado:

I - o exercício do poder de polícia administrativo sanitário, por servidores estranhos ao QPP e QSP do IVISA-RIO;

II - às autoridades sanitárias:

a) exercer responsabilidade técnica e consultoria em estabelecimentos sujeitos a controle do IVISA-RIO, bem como qualquer outra forma de interesse direto ou indireto;

b) expressar-se de forma descortês ou injuriosa a colegas, servidores e autoridades, em qualquer meio de divulgação ou expediente oficial;

c) exercer atividade político-partidária no local de trabalho ou contrária à lei;
d) obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas atribuições;

e) manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas atividades laborais, salvo quando autorizado pelo Presidente do IVISA-RIO.

§ 5º Pelo exercício irregular da função pública, a autoridade sanitária responderá penal, civil e administrativamente.

Art. 9º Manter-se-ão, no âmbito do Instituto, as mesmas vantagens pecuniárias previstas para o sistema remuneratório da extinta S/SUBVISA, assegurando-se, nos termos da legislação vigente, o pagamento mensal aos servidores integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO:

I - da Gratificação Adicional de Insalubridade de que trata o inciso I, do art. 17, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, alterado pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986;

II - da Gratificação Especial pelo Desempenho de Encargos de Fiscalização, instituída pela Lei nº 1.888, de 06 de novembro de 1970 do antigo Estado da Guanabara e regulamentada, no âmbito da SMS, pelo Decreto n° 3.096, de 10 de junho de 1981;

III - da Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária – GDP, instituída pela Lei nº 2.462, de 5 de agosto de 1996;

IV - da Gratificação pelo Trabalho Noturno, prevista no inciso XII, do art. 119, da Lei nº 94, de 1979, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 777, de 10 de dezembro de 1985, que altera os arts. 8º, 101 e 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 94, de 14 de março de 1979;

V - da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, nos termos do inciso IV, do art. 119, da Lei nº 94, de 1979.

Parágrafo único. As gratificações previstas nos incisos I ao III deste artigo permanecerão compondo a remuneração integral dos servidores do QPP e do QSP do IVISA-RIO, para efeitos de contribuição mensal obrigatória ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, na forma prevista no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, em consonância com o estabelecido no inciso X, do art. 1º, da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 10. O QSP do IVISA-RIO será gradualmente absorvido pelo QPP do IVISA-RIO e extinto quando vagarem a totalidade de seus cargos.

Art. 11. Fica fixada em trinta horas a jornada semanal de trabalho da categoria Médico Veterinário.

Art. 12. Para a estruturação organizacional e funcional do IVISA-RIO nos termos desta Lei, serão utilizados os recursos financeiros previstos para a extinta S/SUBVISA.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro projeto de lei que, em atendimento ao disposto no art. 66, da Lei Complementar nº 197, de 2018, vise a dar continuidade à estruturação do IVISA-RIO, especialmente de seus quadros Próprio e Suplementar de Pessoal, com o incremento do sistema remuneratório condicionado ao cumprimento de jornada semanal de trabalho, compatibilizando carga horária e remuneração com o desempenho das atribuições típicas de Estado a que se sujeitam os servidores do Instituto, objetivando atingir a desejável proporcionalidade entre funções públicas no âmbito da Administração Municipal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Estrutura Organizacional Básica do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – IVISA-RIO


Gabinete do Presidente

Chefia de Gabinete

Assessoria Especial de Gabinete;

Coordenadoria Geral Executiva;

Coordenadoria Geral de Inovação, Projetos, Pesquisa e Educação Sanitária;

Coordenação de Vigilância Sanitária de Alimentos;

Coordenação de Vigilância Sanitária de Serviços e Produtos de Interesse à Saúde;

Coordenação de Fiscalização em Vigilância Sanitária;

Coordenação de Vigilância de Zoonoses

Centro de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman

Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho;

Coordenação de Inspeção Agropecuária;

Coordenação de Engenharia Sanitária;

Coordenação do Laboratório Municipal de Saúde Pública;

Coordenação de Administração.



ANEXO II
Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária


Quantitativos do Quadro Próprio de Pessoal - QPP do IVISA-RIO

Categoria Funcional
Quantitativo
Especialista IVISA-RIO
400
Assistente Técnico IVISA-RIO
300
Auxiliar Operacional IVISA-RIO
200


Especificações Técnicas das Categorias Funcionais do QPP do IVISA-RIO

Nome do cargo: ESPECIALISTA IVISA-RIO

- Síntese das atribuições:
Atividades técnico-especializadas, que envolvem o planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução, a auditoria, o controle e a avaliação nas diversas áreas de interesse do IVISA-RIO, segundo as diretrizes estabelecidas pelo referido Instituto.

- Atribuições típicas:

1) Elaborar normas, regulamentos, manuais, pareceres, procedimentos, instrumentos e notas técnicas, assegurando o devido respaldo nas ações do IVISA-RIO.
2) Acompanhar o avanço tecnológico do segmento sob fiscalização do IVISA-RIO, propondo formas de intervenção.
3) Realizar estudos técnicos para a tipificação, gradação e classificação do risco sanitário em produtos e serviços fiscalizados pelo IVISA-RIO.
4) Realizar pesquisa científica no âmbito do IVISA-RIO, em articulação com instituições públicas e privadas de ensino.
5) Executar ações de vigilância sanitária, abrangendo, entre outras: 6) Executar ações de vigilância de zoonoses, abrangendo, entre outras: 7) Executar a inspeção industrial e sanitária de estabelecimentos e locais que beneficiem, produzam, armazenem ou comercializem produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, abrangendo, entre outras: 8) Coletar todo e qualquer produto de interesse à saúde e água para fins de análise pericial fiscal ou de orientação técnica e encaminhamento ao laboratório oficial.
9) Identificar fraude, falsificação, adulteração e alteração de produtos de interesse à saúde.
10) Proceder à inutilização de qualquer produto de interesse à saúde considerado, de pronto, impróprio para o consumo, nos termos da legislação.
11) Emitir parecer técnico conclusivo em matéria referente à obtenção de licenciamento e registro de estabelecimentos e produtos, bem como dos recursos interpostos em face de sanções administrativas aplicadas.
12) Supervisionar e executar as análises laboratoriais de finalidade pericial sobre produtos de interesse sanitário, para efeito fiscal ou de orientação técnica, bem como as análises periciais de contraprova, em consonância com as normas vigentes, abrangendo, entre outras: 13) Analisar e emitir parecer em croquis, plantas ou projetos arquitetônicos voltados à instalação de estabelecimentos de interesse sanitário.
14) Executar ações relativas à gestão administrativa, financeira, patrimonial, contábil e orçamentária do IVISA-RIO.
15) Executar ações relativas à gestão e ao funcionamento do parque tecnológico do IVISA-RIO, bem como dos sistemas de informação coorporativos.
16) Executar e avaliar ações, atividades e estratégias educativas e de comunicação social, voltadas ao público interno e externo.
17) Executar ações de assistência jurídica em caráter supletivo, vedada a representação do IVISA-RIO em juízo.
18) Promover e executar campanhas de saúde pública, em especial a imunização animal em massa.
19) Alimentar sistemas de informação específicos.
20) Emitir relatórios e mapas de produtividade referentes ao seu desempenho funcional.

21) Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito de competência do IVISA-RIO ou por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo.

- Escolaridade: nível superior

- Requisitos de Acesso:

i) conclusão de curso de graduação com registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional em: administração, arquitetura, biologia, biomedicina, ciência da computação ou análise de sistemas, comunicação social, direito, enfermagem, engenharia (áreas), farmácia, odontologia, medicina, medicina veterinária, nutrição ou química;

ii) requisito especificado no item “i” e, quando necessário, conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização ou residência, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma requerida pelo edital do concurso.

- Quantitativo: quatrocentos cargos.

- Carga Horária: quarenta horas semanais.

- Lotação: privativa no IVISA-RIO.

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Nome do cargo: ASSISTENTE TÉCNICO IVISA-RIO

Síntese das atribuições:

Atividades de suporte técnico e administrativo em vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e em inspeção agropecuária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo IVISA-RIO.

Atribuições típicas:

1) Executar atividades relativas ao Laboratório Municipal de Saúde Pública – LASP, nos limites de suas habilidades e competências técnicas, abrangendo: 2) Realizar exames radiológicos em animais, de acordo com a prescrição do médico veterinário, abrangendo: 3) Participar da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, apoiando o médico veterinário: 4) Exigir a presença do médico veterinário sempre que se detectar anormalidade em qualquer fase da cadeia de abate.
5) Participar das ações de vigilância sanitária, abrangendo: 6) Participar, em auxílio ao Especialista IVISA-RIO: 7) Subsidiar, por meio de informações prestadas em termos de visita sanitária e roteiros de inspeção, a aplicação de medidas administrativas cabíveis, de natureza coercitiva ou não, em razão de inobservâncias ao previsto na legislação sanitária.
8) Participar das ações de controle e manutenção do parque tecnológico e de sistemas de informação coorporativos do IVISA-RIO, compreendendo: 9) Executar ações específicas de apoio administrativo no âmbito do IVISA-RIO, compreendendo: 10) Participar de campanhas de saúde pública em geral, especialmente as de imunização animal.
11) Participar de ações de mobilização no âmbito do IVISA-RIO.
12) Alimentar sistemas de informação específicos.
13) Emitir relatórios e mapas de produtividade referentes ao seu desempenho funcional.
14) Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito de competência do IVISA-RIO ou por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo.

- Escolaridade: nível médio especializado.

- Requisitos de Acesso:

i) conclusão do ensino médio;

ii) requisito especificado no item “i” e, quando necessário, conclusão de curso técnico com registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional nas áreas de: agroindústria, análises clínicas, ciências agrárias, agrícolas ou agropecuária, biotecnologia, informática ou processamento de dados, manipulação farmacêutica, manipulação ou processamento de alimentos, metrologia, radiodiagnóstico ou radiologia, ou química, na forma requerida pelo edital do concurso.

- Quantitativo: trezentos cargos.

- Carga Horária: quarenta horas semanais.

- Lotação: privativa do IVISA-RIO.
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Nome do cargo: AUXILIAR OPERACIONAL IVISA-RIO

Síntese das Atribuições:

Atividades de suporte operacional às ações de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo IVISA-RIO.

Atribuições típicas:

1) Auxiliar os procedimentos veterinários junto à clínica, cirurgia, radiologia, laboratório e biotério, bem como junto aos animais alojados ou atendidos em campo.
2) Recepcionar os animais na unidade, encaminhando-os ao atendimento veterinário, à realização de exames e procedimentos e ao alojamento.
3) Fornecer alimento, forragem, água e outros itens de necessidade vital conforme quantidade especificada.
4) Realizar o manejo de animais, providenciando o preparo e a conservação das dependências destinadas ao seu atendimento e alojamento, compreendendo: 5) Tosquiar, lavar, casquear, raspar, escovar e executar outros cuidados de higiene pertinentes a cada espécie animal.
6) Conter, recolher, capturar, apreender, resgatar, laçar e transportar animais em vias públicas ou domiciliados, de acordo com a programação da unidade competente.
7) Providenciar a remoção de carcaças em vias públicas.
8) Auxiliar o médico veterinário na eutanásia de animais.
9) Processar materiais e equipamentos de uso veterinário, zelando pela sua guarda.
10) Manipular e transportar carcaças de animais para destinação final.
11) Limpar os fornos crematórios com a destinação de cinzas e resíduos.
12) Manipular lajes destinadas a lacrar sepulturas.
13) Participar da produção dos diversos tipos de meios de cultura utilizados nas análises microbiológicas nos laboratórios.
14) Realizar o processo de lavagem, preparo, esterilização e guarda de vidrarias e materiais, manuseando os respectivos equipamentos.
15) Recepcionar amostras biológicas e de produtos para fins de análise laboratorial, bem como de carcaças.
16) Participar da coleta, periódica ou programática, de amostras de água, de alimentos e de qualquer produto de origem animal, para fins de análise pericial fiscal ou de controle de qualidade e encaminha-las ao laboratório oficial, providenciando a lavratura do termo de apreensão de amostra para análise.
17) Assegurar a integridade das amostras por meio de sua adequada conservação e manutenção das condições de inviolabilidade.
18) Aplicar medidas de controle de ectoparasitos nos animais e no ambiente realizando a aplicação de larvicidas e moluscocidas.
19) Identificar sinais e sintomas de zoonoses em animais e humanos, providenciando o encaminhamento dos casos suspeitos.
20) Realizar atividades de levantamento de índices entomológicos específicos, necessários ao monitoramento.
21) Instalar armadilhas em pontos estratégicos para a captura de espécies de interesse da vigilância de zoonoses.
22) Coletar materiais biológicos para diagnóstico laboratorial em atividades de vigilância de zoonoses, em campo ou no interior de unidades.
23) Executar ações específicas de apoio administrativo-operacional no âmbito do IVISA-RIO.
24) Participar de campanhas de saúde pública em geral, especialmente as de imunização animal.
25) Participar de ações de mobilização no âmbito do IVISA-RIO.
26) Alimentar sistemas de informação específicos referentes ao exercício de suas atribuições.
27) Emitir relatórios e mapas de produtividade referentes ao seu desempenho funcional.
28) Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito de competência do IVISA-RIO ou por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo. - Escolaridade: nível elementar especializado.

- Requisitos de Acesso: conclusão do quinto ano do ensino fundamental.

- Quantitativo: duzentos cargos.

- Carga Horária: quarenta horas semanais.

- Lotação: privativa do IVISA-RIO.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 180 DE 24 DE AGOSTO DE 2020.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação, sem acréscimo de despesas, do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – IVISA-RIO e dá outras providências”.

O presente Projeto é fruto de longo tempo de experiência prática e reflexão por parte da atual Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde – S/SUBVISA, quanto às importantes considerações que envolvem o assunto.

A aprovação da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal” vem requerendo a necessidade de prover o órgão sanitário municipal de estrutura suficiente, voltada ao desenvolvimento pleno e permanente das ações nele contidas, conforme preceitua o seu art. 66.

Nesse sentido, o Projeto de Lei em tela possui o objetivo de estabelecer o IVISA-RIO como órgão de Estado, dotando-o de condições infraestruturais, organizacionais e funcionais modernas e indispensáveis ao seu funcionamento eficiente e efetivo, no cumprimento de suas funções públicas.

É importante ressaltar, preliminarmente, a conveniência e oportunidade da iniciativa de encaminhamento do presente projeto de lei ao Parlamento Municipal, tomada no curso da pandemia por Covid-19, uma vez que restou mundialmente demonstrada a relevância de ações sanitárias de prevenção, neste caso, ao contágio pelo vírus SARS-Cov-2, e que o reforço institucional do órgão é elemento de fortalecimento do combate ao coronavírus.

Neste viés, fica desde logo constatada a compatibilidade das novas atribuições do órgão de vigilância sanitária, que passa a ser um Instituto, com a Lei federal nº 13.979/2020, que estabelece medidas de restrição à liberdade ambulatorial, como quarentena e isolamento, inclusive através da fiscalização de portos e aeroportos e com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu concorrente, de todos os entes federativos, a competência para a adoção de medidas legais, normativas e administrativas de combate ao coronavírus (STF – ADI 6341).

Considerando a conjuntura econômica atual desfavorável, o presente Projeto prevê que a criação do IVISA-RIO e sua consequente estruturação organizacional e funcional ocorram sem acréscimo de despesas, a partir da extinção da S/SUBVISA.

Da mesma forma, sem qualquer ônus adicional para o Tesouro Municipal, o Projeto em questão busca a estruturação das categorias funcionais em um quadro próprio e suplementar de pessoal do IVISA-RIO, com a delegação expressa para o exercício do poder de polícia administrativo e a manutenção, no Instituto, do mesmo sistema remuneratório praticado na extinta S/SUBVISA.

Cabe ressaltar que a criação das categorias Especialista, Assistente Técnico e Auxiliar Operacional no âmbito do IVISA-RIO possui caráter meramente nominal e que, por esse motivo, somente produziria aumento de despesa na ocorrência de prévia autorização para o provimento originário de cargos efetivos mediante concurso público; o que não é o caso tratado na presente iniciativa. Ademais, as três categorias funcionais possuem natureza multifuncional e sua criação visa a substituir, gradativamente, as vagas atualmente existentes no quadro suplementar de pessoal do Instituto, que se extinguirá na medida em que vagarem seus cargos. Dessa maneira, essa medida prevê o enxugamento dos quadros funcionais do Instituto, com a redução das atuais quarenta e duas para apenas três categorias funcionais.

O presente Projeto de Lei se amolda, portanto, ao disposto nas novas restrições impostas pelos arts. 7º e 8º, da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Outro aspecto de extrema relevância é que a viabilidade técnica para a implantação e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM-POA na Cidade do Rio de Janeiro, essencial à retomada de crescimento econômico do Município, depende do atendimento ao requisito presente no art. 4º da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterado pela Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e dá outras providências, qual seja, a subordinação do SIM-POA a um órgão de agricultura do Município e não somente à vigilância sanitária.

Por fim, a presente iniciativa prevê encaminhar futuramente à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que trate da reestruturação dos quadros funcionais do IVISA-RIO.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA

LEI Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII docaputdo art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória." (NR)

"Art. 65. ..........................................................................................................................

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

a) contratação e aditamento de operações de crédito;

b) concessão de garantias;

c) contratação entre entes da Federação; e

d) recebimento de transferências voluntárias;

II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;

III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:

I - aplicar-se-á exclusivamente:

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;

II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.

§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes." (NR)

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV docaputdo art. 7º da Constituição Federal;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII docaputdeste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII docaputnão se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI docaputdeste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Autor: Poder Executivo Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – órgão sanitário municipal: é o órgão público integrante da Administração Municipal, hierarquizado, dotado de estrutura administrativa suficiente e capaz de absorver todas as demandas de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;

II – autoridade sanitária: é o servidor titular de cargo efetivo do Município, com atribuições específicas definidas em lei ou com competência expressamente delegada, lotado no órgão sanitário municipal competente e incumbido de regulamentar, planejar, executar e avaliar as ações de vigilância sanitária, de vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;

III – autoridade superior: é a autoridade nomeada no mais elevado cargo hierárquico dirigente do órgão sanitário municipal; e

IV – poder de polícia administrativo sanitário: é o poder que tem a Administração Pública, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitar ou disciplinar direito, interesse, liberdade ou prática que possa expor indivíduos a riscos de doenças e de agravos à saúde, em razão de interesse público.

Art. 7º As autoridades sanitárias serão competentes para cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos, procedendo à inspeção e à fiscalização de locais, atividades, serviços, produtos e bens de interesse à saúde, aplicando as medidas administrativas necessárias à rastreabilidade e ao devido controle, expedindo todos os documentos fiscais necessários, notadamente o auto de infração, o edital de interdição total ou parcial, o termo de visita, o termo de intimação e o termo de apreensão voltado à inutilização de produtos, ao depósito para o acautelamento em poder do administrado ou à colheita de amostras para análise laboratorial pericial.

Art. 65. A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida dos Capítulos X e XI no Título V – Taxas, do Livro Primeiro, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 160-A. A Taxa de Licenciamento Sanitário tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.
Seção II
Do Contribuinte

Art. 160-B. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.

Seção III
Da Obrigação Principal

Art. 160-C. A Taxa deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e do disposto nos parágrafos seguintes:
I – Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO
Fator C
Mínima
1,00
Pequena
1,50
Média
2,00
Grande
2,50
Máxima
3,00
II – Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE
Fator R
Baixo
1,00
Alto
1,25

III – Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO
Fator A
Até 50 m²
0,50
Acima de 50 m² e até 100 m²
0,75
Acima de 100 m² e até 200 m²
1,00
Acima de 200 m² e até 400 m²
2,00
Acima de 400 m² e até 800 m²
3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m²
4,00
Acima de 1.600 m²
5,00

IV – Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

ATIVIDADE
Valor (R$)
Registro de Produto (por unidade)
100,00
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade)
50,00

V – Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:


AUTORIZAÇÃO
Valor (R$)
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – até 5 animais (por autorização)
25,00
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – acima de 5 animais (por animal)
5,00
Abelhas – até 10 colmeias (por autorização)
25,00
Abelhas – acima de 10 colmeias (por colmeia)
5,00
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização)
100,00

§ 1º O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

VT = C x R x A x P x R$ 321,04
12

Onde:

I - VT – valor da Taxa;

II - C – Fator Complexidade da Fiscalização;

III - R – Fator Risco da Atividade;

IV - A – Fator Área sob Fiscalização;

V - P – Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.

§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade.

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da Taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Poder Executivo.

§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 7º A Taxa será calculada:

I – para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e

II – para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 8º O pagamento da Taxa constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.

§ 9º A Taxa será referente à cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.

§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da Taxa constitui exercício de atividade sem licenciamento, devendo ser aplicadas as medidas administrativas relativas ao poder de polícia.

§ 11. A Taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 12. A Taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).

§ 13. A Taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador cinco;

II – para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três e meio; e

III – para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 14. A Taxa de que trata este Capítulo será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

§15. A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador nove décimos.


Seção VI
Da Isenção

Art. 160-D. Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160-E. O pagamento das Taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença ou autorização constitui requisito para a outorga do licenciamento, salvo nos casos de suspensão de sua exigibilidade.”
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. O órgão sanitário municipal deverá estar suficientemente estruturado para desenvolver plena e permanentemente as ações contidas nesta Lei Complementar.

Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, editando normas técnicas e administrativas complementares aos inúmeros temas tratados.

LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

(...)

IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
(...)

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

(...)
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

Seção II
Da Competência

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;

IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;

V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre a política agrícola.

Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

I – a sanidade das populações vegetais;

II – a saúde dos rebanhos animais;

III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I – vigilância e defesa sanitária vegetal;

II – vigilância e defesa sanitária animal;

III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.

Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

I – serviços e instituições oficiais;

II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 1o A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

§ 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

I – cadastro das propriedades;

II – inventário das populações animais e vegetais;

III – controle de trânsito de animais e plantas;

IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;

VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VII – inventário das doenças diagnosticadas;

VIII – execução de campanhas de controle de doenças;

IX – educação e vigilância sanitária;

X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

§ 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:

I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;

II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III – manutenção dos informes nosográficos;

IV – coordenação das ações de epidemiologia;

V – coordenação das ações de educação sanitária;

VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

§ 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;

IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;

VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;

VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;

IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;

X – a coordenação do Sistema Unificado;

XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

§ 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

§ 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.

Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

§ 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

§ 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária.

LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950. Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.(Incluído pela Lei nº 7.889, de 1989)

LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
LEI n° 94, de 14 de março de 1979 Art. 64. Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício a afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórias por lei;

VI - licença especial

VII - licença à funcionária gestante;

VIII - período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;

IX - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional:

X - missão oficial, na forma regulamentar;

XI - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses);

XII - dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;

XIII - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;

XIV - faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;

XV - ocorrência do disposto no art. 188;

XVI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

XVII - exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;

XVIII - exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta; XIX - disposição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 82. Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

(...)

IV - para serviço militar obrigatório;

VII - especial. Art. 119. Conceder-se-á gratificação: IV - pelo exercício de encargos especiais;

(...)

XII - pelo trabalho noturno.

Art. 188. O funcionário afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas neste Capítulo terá direito à contagem do tempo de serviço o ao pagamento de vencimento e vantagens relativos ao período do afastamento, desde que reconhecida a sua inocência, ou se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão.

Parágrafo único. No caso de resultar do processo pena de suspensão inferior à preventiva, será contado o tempo que exceder.

LEI Nº 511 DE 26 DE JANEIRO DE 1984. Art. 17. O poder Executivo regulamentará ... vetado ... a concessão das seguintes gratificações aos ocupantes de cargos da área de saúde:

I - adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37, para ocupantes de cargos de nível superior, e a 40% (quarenta por cento) da referência 10, para os ocupantes de cargos de outro nível;

LEI N° 826 DE 10 DE JANEIRO DE 1986 LEI Nº 777 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art. 3º O art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, é acrescido do inciso XII e do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 119.
............................................................................................................................

XII - pelo trabalho noturno.
...............................................................................................................................

§ 2º A gratificação de que trata o inciso XII se destina a remunerar os trabalhos executados no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte."

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, o atual parágrafo único do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar como § 1º. LEI Nº 1.888 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1970 DECRETO nº 3096, DE 10 DE JUNHO DE 1981 LEI N° 2.462 DE 05 DE AGOSTO DE 1996 LEI N° 3.344 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 (...)

Art. 6º ................................................................................................................................

§ 1º A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e de vinte e dois por cento para o Município.

LEI Nº 9.717 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

(...)

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS EDITAL CVL/SUBSC Nº 123 DE 19 DE JUNHO DE 2019.

REGULAMENTA O CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO, OFICIAL DE FARMÁCIA, TÉCNICO DE LABORATÓRIO, TÉCNICO EM RADIOLOGIA, AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE SERVIÇOS DE VETERINÁRIA DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. O SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA


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Informações Básicas

Código 20200301910Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 180/2020
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/26/2020Despacho 08/26/2020
Publicação 09/01/2020Republicação

Outras Informações:
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Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS, DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS, DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA – IVISA-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301910 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/01/2020Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº230/202009/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301910 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário Virtual10/02/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301910 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/02/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301910 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/02/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301910 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/02/2020
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301910 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/02/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301910 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/02/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301910 => Proposição 1910/2020 => Encerrada10/02/2020
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200301910 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/28/2020
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