Conquanto louvável o intuito do Projeto aprovado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar na sua totalidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que acometem o § 2° do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, proposto por seu art. 1º, bem como o seu art. 4º. Destaca-se que o Poder Legislativo, ao acrescentar, por meio de Emendas Legislativas, o § 2° ao art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, bem como ao incluir um novo art. 4º, de forma a obrigar o Poder Executivo a viabilizar a formação de nível médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, Inspetor de Alunos e Agente Educador II e a incluir mais três níveis classes, respectivamente, violou, expressamente, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal.
Aliás, como consequência da propositura, inevitavelmente haverá o aumento de despesas sem a devida previsão orçamentária, inclusive com dispêndio de recursos, sem prévio estudo de seu impacto.
Note-se, ainda, que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição da República, além de ferir o art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ. Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 592-A, de 2017, vetando o novo § 2° do art. 10 da Lei nº 5.623 de 2013, proposto por seu art. 1º, bem como o seu art. 4º, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que os atingem. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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Observações:
Publicado no DO Rio Nº 205, de 18 de janeiro de 2018, pág. 3 e 4.
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