OFÍCIO GP12/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 424, de 26 de dezembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 592-A, de 2017 de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “qualificação indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


Conquanto louvável o intuito do Projeto aprovado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar na sua totalidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que acometem o § 2° do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, proposto por seu art. 1º, bem como o seu art. 4º.

Destaca-se que o Poder Legislativo, ao acrescentar, por meio de Emendas Legislativas, o § 2° ao art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, bem como ao incluir um novo art. 4º, de forma a obrigar o Poder Executivo a viabilizar a formação de nível médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, Inspetor de Alunos e Agente Educador II e a incluir mais três níveis classes, respectivamente, violou, expressamente, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal.

Aliás, como consequência da propositura, inevitavelmente haverá o aumento de despesas sem a devida previsão orçamentária, inclusive com dispêndio de recursos, sem prévio estudo de seu impacto.


Note-se, ainda, que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição da República, além de ferir o art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.


Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 592-A, de 2017, vetando o novo § 2° do art. 10 da Lei nº 5.623 de 2013, proposto por seu art. 1º, bem como o seu art. 4º, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que os atingem.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.323 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 10. (...)

I – Agente Educador II e Inspetor de Alunos – com escolaridade de Nível Médio;

II – (...)

III – Merendeira – com escolaridade de Nível Médio.

§ 1º Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação.

§ 2º VETADO.

Art. 2º O item “Qualificação Indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ter seguinte redação:

“QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação em Nível Médio.”(NR)

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Inspetor de Alunos, criado pelo Decreto “E” nº 2.121, de 30 de maio de 1968; do cargo de Agente Educador II, criado pela Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991; e do cargo de Merendeira, criado pelo Decreto “E” 2.121, de 1968, que comprovarem formação em Nível Médio farão jus à adequação de patamar vencimental.

Art. 4º VETADO

Art. 5º A tabela de vencimento dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira será a constante do Anexo desta Lei.

Art. 6º Os valores constantes no Anexo serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de janeiro de 2017.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e à devida previsão na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Lei nº 5.623, de 2013.


MARCELO CRIVELLA


ANEXO


TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
De 0 a 5 anos
1.248,61
Mais de 5 até 8 anos
1.279,82
Mais de 8 até 10 anos
1.311,81
Mais de 10 anos
1.344,62


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100392AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/18/2018Despacho 01/18/2018
Publicação 01/19/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 e 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO Rio Nº 205, de 18 de janeiro de 2018, pág. 3 e 4.


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/01/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconHide details for COMUNICA VETO PARCIAL AO PL N° 592-A/2017 - LEI N° 6.323/2018 => 20181100392COMUNICA VETO PARCIAL AO PL N° 592-A/2017 - LEI N° 6.323/2018 => 2018110039201/19/2018Poder Executivo
Green right arrow Icon Resultado Final => 20181100012 => Lei 632301/19/2018




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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