EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL 1389/2019 - LLEI Nº 6640/2019
OFÍCIO
GP
Nº
266/CMRJ
Rio de Janeiro,
18
de
setembro
de
2019
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1389, de 2019
, de autoria do Poder Executivo, que
“Dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.640 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelas Leis Municipais nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, 6.156, de 27 de abril de 2017, e 6.365, de 30 de maio de 2018, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, de acordo com as reduções referidas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A retomada do Programa, de que trata o "
caput
", terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais.
Art. 2º Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei, que sejam objeto de conciliação, nas seguintes hipóteses e percentuais:
I - no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício, ressalvada a hipótese disciplinada no parágrafo único deste artigo;
II - no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
III - no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
IV - no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.
Parágrafo único. No caso de pagamento à vista de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada antes de 9 de junho de 2005 e que tenha valor atualizado igual ou inferior a cinquenta mil reais em 31 de dezembro de 2018, caberá redução de cem por cento dos encargos moratórios, multas de ofício e correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo da Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 6.365, de 30 de maio de 2018.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20191100981
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/19/2019
Despacho
09/19/2019
Publicação
09/20/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 19/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 266/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 266/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191100981
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL 1389/2019 - LLEI Nº 6640/2019 => 20191100981
09/20/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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