Tendo em vista que o art. 3º não merece prosperar, pois a vigência imediata sugerida pela Proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1651, de 2019, vetando-lhe o artigo 3º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o macula.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 6.826, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Vera Lins, Welington Dias, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida e Jorge Felippe..
Art. 1º Ficam os supermercados com cinco mil metros quadrados ou mais e os hipermercados da Cidade do Rio de Janeiro obrigados a ofertar assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nas proximidades dos caixas de atendimento prioritário de seus estabelecimentos.
§ 1º Deverão ser ofertados cinco assentos ou mais para cada caixa de atendimento prioritário do estabelecimento, confortáveis aos usuários e próximos aos respectivos caixas.
§ 2º A organização da ordem de espera dos clientes usuários dos assentos na fila de atendimento será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3º VETADO.
Observações:
Despacho: