LEI Nº 6.765 DE 20 DE AGOSTO DE 2020.
Art. 2º Terão preferência no atendimento os pacientes em tratamento cardiológico e oncológico.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações:
Despacho: