EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PLC Nº 177-A/2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 2020
OFÍCIO
GP
Nº
383/CMRJ
Rio de Janeiro,
23
de
setembro
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei Complementar nº 177-A, de 2020
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jairinho, Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Dr. Jorge Manaia, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Rocal, Carlo Caiado, Zico Bacana, Eliseu Kessler, Fernando William, Zico, Major Elitusalem, Renato Moura, Italo Ciba, Fátima da Solidariedade, Felipe Michel, Marcelino D'Almeida, Vera Lins, Junior da Lucinha, Professor Adalmir e Dr. Gilberto, que
“Dispõe sobre a segurança dos moradores de conjuntos residenciais de baixa renda a partir da pandemia do coronavírus, altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013 e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a segurança dos moradores de conjuntos residenciais de baixa renda a partir da pandemia do coronavírus, altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013 e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Jairinho, Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Dr. Jorge Manaia, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Rocal, Carlo Caiado, Zico Bacana, Eliseu Kessler, Fernando William, Zico, Major Elitusalem, Renato Moura, Italo Ciba, Fátima da Solidariedade, Felipe Michel, Marcelino D'Almeida, Vera Lins, Junior da Lucinha, Professor Adalmir e Dr. Gilberto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art.1º da Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, conforme o caso, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o condomínio;
II - o proprietário ou o ocupante do imóvel a qualquer título;
III - o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervenção do Poder Público.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o § 3º no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 2013, transferindo para o Poder Público a responsabilidade pela realização do laudo técnico, com a seguinte redação:
“Art. 2º(...)
§ 3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria.”
Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 6º Uma vez constatada a necessidade de reparo e/ou de recuperação total ou parcial de qualquer um dos conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, conforme recomendação do profissional que subscreve o laudo técnico, a intervenção deverá ser automaticamente incluída no cronograma de obras do Município, com prioridade de execução determinada pela condição do risco estrutural da edificação.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20201101220
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/24/2020
Despacho
09/24/2020
Publicação
09/25/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2/3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 383/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 383/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20201101220
ENCAMINHA SANÇÃO AO PLC Nº 177-A/2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 2020 => 20201101220
09/25/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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