O Projeto em pauta estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Município do Rio de Janeiro, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, devendo ter símbolo de acessibilidade em destaque.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Tendo em vista que o art. 2º não merece prosperar, pois a vigência imediata sugerida pela Proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 409, de 2017, vetando-lhe o artigo 2º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o macula.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 6.825, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autores: Vereadores Luciana Novaes, Babá, Jones Moura, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Fátima da Solidariedade, Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jairinho, Felipe Michel, Professor Adalmir, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Marcelino D’Almeida, Fernando William e Jorge Felippe
Art. 1° É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Município do Rio de Janeiro, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
Parágrafo único. O sítio deve conter símbolo de acessibilidade em destaque.
Art. 2º VETADO.
Observações:
Despacho: