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Em vista da solicitação apresentada pela Comissão de Justiça e Redação, no Ofício CJR nº 45/2017, nos termos dos itens 1 e 3 do Precedente Regimental nº 27, proceda-se o apensamento do Projeto de Lei Nº 244/2017, de autoria do Senhor Vereador Professor Rogério Rocal, que “OBRIGA OS HIPERMERCADOS, OS SUPERMERCADOS, OS ATACADOS E OS ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS E BEBIDAS A HIGIENIZAR OS CESTOS E OS CARRINHOS DE COMPRAS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES”, ao Projeto de Lei Nº 1229/2015, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”..
Em 20/09/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
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