RECURSO
Rio de Janeiro, 1 de Agosto de 2017


O Vereador Renato Cinco, autor do Projeto de Lei Complementar Nº 26/2017, que “Regulamenta o Processo de Concessões do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus” vem tempestivamente interpor RECURSO AO PLENÁRIO, com base no art.288 do Regimento Interno da Casa, contra a decisão de Vossa Excelência que determinou a distribuição do PLC 26/2017 para doze comissões permanentes, pelas razões expostas a seguir

I – DA PREVISÃO LEGAL DO RECURSO

O presente recurso insurge-se contra a despacho do Sr. Presidente, publicado no DCM do dia 14 de julho deste ano, que distribuiu o PLC em questão para a análise de 12 comissões permanentes.

No caso, é cabível o Recurso ao Plenário deste Colendo Órgão Legislativo, nos termos do art. 288 do nosso Regimento Interno, verbis:

II – DA TEMPESTIVIDADE

O prazo para apresentação do Recurso ao Plenário é de dois dias úteis após a publicação, conforme o dispositivo acima transcrito.

A publicação aconteceu, porém, na vigência do recesso parlamentar. Razão pela qual o presente recurso foi interposto quando da reabertura dos trabalhos do plenário.

Resta, portanto, demonstrada a tempestividade do presente recurso.

III - DAS RAZÕES PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO PLC

É cediço que a tramitação das normas municipais devem ter uma duração de tempo razoável, sob o risco de perecimento do objeto alvo da legislação.

Ademais, uma tramitação demasiadamente morosa não observa o princípio da economia processual, segundo o qual deve-se simplificar as atividades processuais, quando possível.

De fato, a distribuição atual torna a tramitação do projeto em tela quase inviável, vez que o prazo para a análise das comissões somam 168 dias, enquanto que o ano legislativo tem por volta de 198 dias .

Deve-se considerar, outrossim que trata-se de PLC de certa complexidade, que está passível de receber emendas que, por sua vez, poderão tornar ainda mais lenta a tramitação. Ainda, existe a possibilidade de sobrestamento desses prazos pela interveniência de recesso parlamentar.

Desta forma, no quis respeito às comissões de justiça e redação, transportes e trânsito, assuntos urbanos, de defesa do consumidor e de finanças, orçamento e fiscalização financeira, se reconhece que a pertinência temática é mais evidente.

A distribuição aqui sugerida terá uma tramitação de 70 dias, o que configura um lapso de tempo suficiente para o estudo de projeto pelos Nobres Vereadores e Vereadoras .

Assim, solicito a redistribuição do PLC 26/2017 para a análise das seguintes comissões permanentes:

Comissão de Justiça e Redação

Comissão de Transportes e Trânsito

Comissão de Assuntos Urbanos

Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira



Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2017


VEREADOR RENATO CINCO
(PSOL)

Legislação Citada
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2017

Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fim, quando houver concessão deste tipo de serviço, os dispostos nesta Lei deverão ser respeitados.

Art. 2º As concessões de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus apenas poderão prever a remuneração das empresas pelo quilômetro de serviço prestado, ficando vedada a remuneração pela tarifa do usuário do sistema. 


Parágrafo único. Desde que devidamente amparada em cálculos técnicos, deverá haver remuneração diferenciada nos casos que a legislação trabalhista prevê abonos como para serviço noturno ou no final de semana.


Art. 3º As concessões de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus devem contemplar no mínimo os seguintes conteúdos:


I - itinerários das linhas licitadas;
II - horários e frequências das linhas licitadas;
III - o valor máximo a ser pago pelo serviço de ônibus por quilômetro ofertado, bem como a sua regra de reajuste anual; 
IV - quantidade, tipo, estado de conservação, padrão de acessibilidade, climatimatização, padrão de emissões de gases poluentes, ruído produzido e idade máxima de frota exigida, sendo vedada a utilização de veículos que demandam que o motorista cumpra a dupla função; 
V - instalações sanitárias mínimas para os trabalhadores do serviço nos pontos finais;
VI - mecanismos anuais de transparência e divulgação do número de passageiros transportados; 
VII - estabelecimento de punições progressivas, desde advertências até multas e perda definitiva da concessão por descumprimentos do estabelecido no edital e no contrato; 
VIII - previsão e regulamentação da utilização de propagandas nos veículos que prestarão serviço. 


Art. 4º O menor preço cobrado pelo serviço de transporte de passageiros por ônibus deverá ser a componente de maior peso na concorrência.


Art. 5º Cada lote de concorrência não pode conter mais de dez por cento do total de linhas do município.


Art. 6º Deve ser previsto sistema de fiscalização via GPS - Sistema de Posicionamento Global (
Global Positioning System) que garanta que o serviço prestado cumpra os itinerários e paradas estabelecidos. 

Parágrafo único. Deve haver divulgação pública da localização dos veículos via 
Internet

Art. 7º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo definir a remuneração máxima do quilômetro rodado, atendendo às seguintes condições:


I – devem estar claras todas as componentes relativas ao cálculo, incluindo a remuneração de capital;
II - deve haver ampla publicização dos cálculos, tanto no momento da concorrência quanto no reajuste, o que deve incluir divulgação no Diário Oficial e na página da Prefeitura na 
Internet;
III – se considerado necessário por motivos inflacionários, o reajuste ocorrerá no máximo uma única vez por ano, e debatido em audiência pública convocada especialmente para esse fim.


Art. 8º As licitações do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus terão prazo máximo de oito anos. 


Art. 9º Nos casos de perda da concessão da linha, fica autorizado o Poder Executivo a contratar empresa substituta em regime de emergência, na forma da Lei, por um período não superior a um ano.


Parágrafo único. Uma empresa que sofra a punição de perda da concessão da linha ficará inabilitada definitivamente para novas licitações.


Art. 10. Será de responsabilidade do Poder Público Municipal o gerenciamento da venda dos Bilhetes de Transporte Público, bem como da remuneração das empresas prestadoras de serviço de transporte público por ônibus. 


§ 1º O Bilhete de Transporte Público dará direito à utilização do sistema de, no mínimo, quaisquer duas linhas de transporte, independentemente do horário, dia da semana ou itinerário, dentro de um intervalo de pelo menos duas horas e trinta minutos.


§ 2º O órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer integração tarifária com outros sistemas de transporte público existentes na cidade, como ônibus intermunicipais, barcas, trens e metrôs.


§ 3º O órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer Bilhetes de Transporte de validade diária, mensal ou anual. 


§ 4º O Poder Público deverá procurar outras fontes de recurso como forma de se conseguir equilíbrio financeiro do sistema para além do pagamento da tarifa. 


Art. 11. O valor do Bilhete de Transporte Público será definido por ato do Poder Executivo.


Parágrafo único. Somente poderá se realizar um reajuste anual no valor da tarifa, devendo ser emitido decreto para tal fim, contendo os motivos que o justifiquem, tomados por base o equilíbrio financeiro do sistema e apresentado em audiência pública.


Art. 12. Será assegurada, pelo Poder Executivo, a gratuidade no sistema de transporte instituído por essa Lei, para pessoas com mais de sessenta e cinco anos, portadores de deficiência ou doença crônica e seus acompanhantes, estudantes da rede pública no ensino fundamental, médio e técnico e estudantes do nível superior de baixa renda.


Parágrafo único. Poderá ser estendida a gratuidade para outros setores conformes leis e regulamentações em vigor. 


Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Plenário Teotônio Villela, 06 de junho 2017



Renato Cinco 

Vereador - PSOL



JUSTIFICATIVA


A mobilidade urbana é um aspecto central das cidades. Para das condições que pessoas e mercadorias se desloquem de forma satisfatória e eficiente é preciso que exista um bom planejamento do uso do solo e um sistema de transportes estruturado e socialmente justo. 
Na Cidade do Rio de Janeiro, apesar de possuir ramais metroferroviários, os ônibus ainda são o modo de transporte mais utilizados pela população. Eles são, portanto, fundamentais para os deslocamentos dos cariocas, principalmente os de menor renda. Infelizmente o Poder Público Municipal, tanto no Executivo quanto no Legislativo, foi historicamente subserviente aos interesses dos empresários do setor em detrimento dos interesses dos usuários. As linhas de ônibus foram por anos operadas graças às permissões, mesmo quando não amparadas legalmente, e em 2014 ocorreu a primeira licitação no setor, que mudou muito pouco a realidade do setor. Permaneceu a mesma lógica, os mesmo empresários e o mesmo serviço ruim. 
Por certo o melhor seria fazer cumprir o que está determinado na Lei Orgânica e fazer com que o serviço de ônibus seja operado por meio de empresa pública. A retirada da necessidade de remuneração do capital (ou seja do lucro do empresário) faria com que a operação ficasse mais barata. Contudo, sabe-se que mesmo que houvesse um Prefeito imbuído na tarefa de construir tal empresa, os recursos financeiros envolvidos seriam elevados e dificilmente conseguiria-se cobrir todo o município em quatro anos. Para se ter uma ideia da ordem de grandeza dos custos envolvidos: hoje operam na cidade cerca de 9 mil ônibus; considerando um preço estimado de 400 mil reais cada; tem-se um total de 3,6 bilhões de reais, sem contar outras despesas como garagens e maquinário para manutenção.
O presente projeto de lei visa estabelecer um novo marco para as concessões de linhas de ônibus. O central aqui é a mudança do fluxo financeiro. Atualmente a empresa ganha a concessão e é remunerada a partir da tarifa pagas pelos seus usuários. A proposta é que os usuários comprassem os bilhetes da Prefeitura que passaria a remunerar as empresas pelos ônibus que elas colocarem nas ruas, independentemente da quantidade de passageiros neles. Isso fará com que o dinheiro proveniente de passagens pagas e não utilizadas e a antecipação da receita ajudem a financiar o sistema como um todo, ao invés de gerar lucros indevidos. Outra vantagem é que retira-se a possibilidade de caixa dois das empresas de ônibus, pois toda a receita delas seria controlada. Por fim abre-se a possibilidade da inclusão de outras fontes de recursos para o custeio dos ônibus, para além do pagamento da tarifa. Uma futura municipalização de parte da Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis), por exemplo, poderia ser emprega. 
Outro ponto importante do projeto é o favorecimento da competitividade. A atual concessão é de 20 anos. A proposta é que esse período seja reduzido para 8 anos. Também é previsto que o total de linhas do município seja dividido em pelo menos 10 lotes, possibilitando a entrada de mais empresas na competição. Certamente, não haverá lei que garanta a não existência de cartel, mas pode-se com essas medidas favorecer a entrada de outras empresas interessadas. 
Em relação às gratuidades, a lei garante as que já são previstas e praticadas no Rio de Janeiro e abre possibilidades de ampliação com o novo sistema funcionando. 
Trata-se, portanto, de um projeto de suma importância para a vida do povo da nossa cidade. Ao aprová-lo a Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro fará cumprir seu papel de defender os interesses do povo que a elegeu, em detrimento dos empresários do setor. 


Legislação Citada



LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

(...)

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 37*, DE 14 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO
 ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Lei Orgânica 
Subseção II - Do Transporte Coletivo 
Art. 394 - Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fi m. 
§ 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei. 
§ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União. 
§ 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais. 
§ 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20171101305AutorVEREADOR RENATO CINCO
Protocolo001629Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/01/2017Despacho 08/03/2017
Publicação 08/09/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45 a 47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Por meio do presente expediente, o Senhor Vereador Renato Cinco impetra recurso contra o ato de mister desta Presidência que designou doze comissões permanentes para exame do Projeto de Lei Complementar nº 26/2017, de autoria de S. Exa, fato que deixou irresignado o nobre recorrente por entender que esse número elevado causará atraso na tramitação legislativa da matéria e diz textualmente:



“(..), a distribuição atual torna a tramitação do projeto em tela quase inviável, vez que o prazo para a análise das comissões somam 168 dias, enquanto o ano legislativo tem por volta de 198 dias.”


Veja que o apelante suplica apenas pela diminuição do quantitativo de comissões para avaliação do mérito da proposta legislativa. Em nenhum momento da sua explanação S. Exa. se insurge contra a impropriedade ou inexatidão imateriais da designação, mas tão-somente o alvitre de permitir a celeridade do processo legislativo da matéria citada.


Por oportuno, diga-se aqui que o procedimento de determinação das comissões permanentes para a apreciação dos projetos apresentados à Mesa Diretora não decorre de conduta volitiva da Presidência desta Casa de Leis. Muito pelo contrário, é ato de ofício que requer impessoalidade e cumprimento estrito ao Regimento Interno. Na indicação das comissões permanentes, não se pode pecar pelo encaminhamento de matéria, cujo conteúdo normativo refuja à atribuição intrínseca da respectiva comissão, a teor do art. 71 do diploma estatutário, como também não se pode subtrair do âmbito específico de cada uma das comissões a faculdade de opinar sobre o assunto que lhe recaia por força do art. 69 do Regimento Interno.

É verdade que a elasticidade no cômputo dos prazos regimentais acontece por consequência do excessivo número de comissões permanentes, atualmente vinte e cinco. Porém, isso não confere ao Presidente da Câmara Municipal a prerrogativa de por si determinar um número que considere razoável na tramitação de projeto legislativo. A designação das comissões é essencialmente ato de ofício vinculado da Presidência, ou seja, o procedimento exige que seja feito de acordo com o rigor do regramento regimental. Se assim não for, será ato de arbítrio passível de contestação por parte de qualquer Vereador ou comissão permanente que seja preterida.

Feita essa consideração inicial, vale cuidar agora da sugestão do nobre recorrente, que propõe sejam desconsiderados os méritos das Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Meio Ambiente; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; do Idoso e Direitos da Pessoa com Deficiência para pareceres ao Projeto de Lei Complementar nº 26/2017.

Em relação à Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, observa-se que a natureza substantiva do projeto legislativo em tela abrange preponderantemente atos de administração pública, notadamente pela proposta de operação dos serviços de transporte coletivo por ônibus realizar-se preferencialmente por meio de empresa pública (administração indireta), dispor sobre a licitação do serviço de transporte coletivo e sobre o gerenciamento da venda dos bilhetes de transporte, que constituem primordialmente atos típicos da Administração Municipal.

O PCL nº 26/2017 no seu art. 3º prevê que a concessão de serviços públicos de transporte de passageiros por ônibus devem contemplar conteúdos de emissão de gases poluentes e ruídos produzidos pelos veículos, portanto adentra em assunto da competência regimental da Comissão de Meio Ambiente. No mesmo dispositivo, há expressa proibição aos motoristas para cumprir a dupla função da condução dos veículos e de cobrança das passagens, temática peculiar à Comissão de Trabalho e Emprego, e faz também referência à instalação de sanitários nos pontos finais dos ônibus, que perpassa pela competência da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, bem como a alusão aos itinerários que atendam à necessidade de deslocamentos da população e à climatização dos veículos, isto é, ao bem-estar do povo carioca.

Quanto à Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, a proposta legislativa trata da fiscalização da Administração Pública por meio da tecnologia de equipamento de GPS – Sistema Posicional Global a ser implantado nos veículos, fazendo inclusive menção ao acompanhamento dos deslocamentos dos veículos mediante aplicativo via internet (vide art. 6º).

Por sua vez, vislumbra-se pelo art. 12 a garantia da gratuidade no sistema de transporte por ônibus às pessoas com deficiência e àquelas com mais de sessenta e cinco anos de idade, o que vai ao encontro das atribuições específicas das Comissões dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, respectivamente, além da acessibilidade dessas pessoas nos veículos, tal como incluído no inciso IV do art. 3º da proposta legislativa.

Por derradeiro, nota-se que a designação dessas comissões permanentes em comento compõe também o rol da materialidade do PLC nº 26/2017 em relação às competências específicas dessas comissões à luz do art. 69 do Regimento Interno.
Todavia, ao reexaminar a matéria em decorrência do recurso interposto pelo Senhor Vereador Renato Cinco, a Presidência verifica que, verdadeiramente, incorreu na omissão da Comissão de Educação para análise da matéria em tela. É fato que a atribuição específica desta Comissão está presente nos art. 7º e 12 do PLC nº 26/2017, respectivamente, quanto à divulgação à população sobre a planilha de cálculo das tarifas de ônibus, quando forem reajustadas, por meio do Diário Oficial do Município e na página da Prefeitura, via internet. Seguramente, a informação neste caso constitui ação educativa em cidadania pela participação na vida em sociedade, permitindo o acompanhamento da política pública na área de transporte por ônibus.

Em sendo assim, diante desta explanação, a Presidência se vê na contingência regimental da DENEGAÇÃO DO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor Vereador Renato Cinco, nos termos do art. 289, § 1º do Regimento Interno.

Mantenham-se as Comissões Permanentes outrora designadas para pareceres ao Projeto de Lei Complementar nº 26/2017 e republique-se a matéria em pauta para que seja acrescentada ao elenco original a Comissão de Educação, alocando-a na sequência distributiva logo após a Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e antes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, recalculando-se o prazo regimental desta última para parecer.

Publique-se. Dê-se prossecução ao recurso, encaminhando-o à douta Comissão de Justiça e Redação para opinamento e posterior deliberação pelo Excelso Plenário desta Casa Legislativa.


Gabinete da Presidência, 3 de agosto de 2017




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente.
Em 03/08/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Distribuição => 20171101105 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Recurso => Parecer: Pelo Não acolhimento08/11/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => 20171101105 => VEREADOR RENATO CINCO => Aprovado08/16/2017




   
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