I – DA PREVISÃO LEGAL DO RECURSO
O presente recurso insurge-se contra a despacho do Sr. Presidente, publicado no DCM do dia 14 de julho deste ano, que distribuiu o PLC em questão para a análise de 12 comissões permanentes.
No caso, é cabível o Recurso ao Plenário deste Colendo Órgão Legislativo, nos termos do art. 288 do nosso Regimento Interno, verbis:
Parágrafo único - Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 289 - O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
O prazo para apresentação do Recurso ao Plenário é de dois dias úteis após a publicação, conforme o dispositivo acima transcrito.
A publicação aconteceu, porém, na vigência do recesso parlamentar. Razão pela qual o presente recurso foi interposto quando da reabertura dos trabalhos do plenário.
Resta, portanto, demonstrada a tempestividade do presente recurso.
III - DAS RAZÕES PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO PLC
É cediço que a tramitação das normas municipais devem ter uma duração de tempo razoável, sob o risco de perecimento do objeto alvo da legislação.
Ademais, uma tramitação demasiadamente morosa não observa o princípio da economia processual, segundo o qual deve-se simplificar as atividades processuais, quando possível.
De fato, a distribuição atual torna a tramitação do projeto em tela quase inviável, vez que o prazo para a análise das comissões somam 168 dias, enquanto que o ano legislativo tem por volta de 198 dias .
Deve-se considerar, outrossim que trata-se de PLC de certa complexidade, que está passível de receber emendas que, por sua vez, poderão tornar ainda mais lenta a tramitação. Ainda, existe a possibilidade de sobrestamento desses prazos pela interveniência de recesso parlamentar.
Desta forma, no quis respeito às comissões de justiça e redação, transportes e trânsito, assuntos urbanos, de defesa do consumidor e de finanças, orçamento e fiscalização financeira, se reconhece que a pertinência temática é mais evidente.
A distribuição aqui sugerida terá uma tramitação de 70 dias, o que configura um lapso de tempo suficiente para o estudo de projeto pelos Nobres Vereadores e Vereadoras .
Assim, solicito a redistribuição do PLC 26/2017 para a análise das seguintes comissões permanentes:
Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Transportes e Trânsito
Comissão de Assuntos Urbanos
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Renato Cinco Vereador - PSOL
JUSTIFICATIVA A mobilidade urbana é um aspecto central das cidades. Para das condições que pessoas e mercadorias se desloquem de forma satisfatória e eficiente é preciso que exista um bom planejamento do uso do solo e um sistema de transportes estruturado e socialmente justo. Na Cidade do Rio de Janeiro, apesar de possuir ramais metroferroviários, os ônibus ainda são o modo de transporte mais utilizados pela população. Eles são, portanto, fundamentais para os deslocamentos dos cariocas, principalmente os de menor renda. Infelizmente o Poder Público Municipal, tanto no Executivo quanto no Legislativo, foi historicamente subserviente aos interesses dos empresários do setor em detrimento dos interesses dos usuários. As linhas de ônibus foram por anos operadas graças às permissões, mesmo quando não amparadas legalmente, e em 2014 ocorreu a primeira licitação no setor, que mudou muito pouco a realidade do setor. Permaneceu a mesma lógica, os mesmo empresários e o mesmo serviço ruim. Por certo o melhor seria fazer cumprir o que está determinado na Lei Orgânica e fazer com que o serviço de ônibus seja operado por meio de empresa pública. A retirada da necessidade de remuneração do capital (ou seja do lucro do empresário) faria com que a operação ficasse mais barata. Contudo, sabe-se que mesmo que houvesse um Prefeito imbuído na tarefa de construir tal empresa, os recursos financeiros envolvidos seriam elevados e dificilmente conseguiria-se cobrir todo o município em quatro anos. Para se ter uma ideia da ordem de grandeza dos custos envolvidos: hoje operam na cidade cerca de 9 mil ônibus; considerando um preço estimado de 400 mil reais cada; tem-se um total de 3,6 bilhões de reais, sem contar outras despesas como garagens e maquinário para manutenção. O presente projeto de lei visa estabelecer um novo marco para as concessões de linhas de ônibus. O central aqui é a mudança do fluxo financeiro. Atualmente a empresa ganha a concessão e é remunerada a partir da tarifa pagas pelos seus usuários. A proposta é que os usuários comprassem os bilhetes da Prefeitura que passaria a remunerar as empresas pelos ônibus que elas colocarem nas ruas, independentemente da quantidade de passageiros neles. Isso fará com que o dinheiro proveniente de passagens pagas e não utilizadas e a antecipação da receita ajudem a financiar o sistema como um todo, ao invés de gerar lucros indevidos. Outra vantagem é que retira-se a possibilidade de caixa dois das empresas de ônibus, pois toda a receita delas seria controlada. Por fim abre-se a possibilidade da inclusão de outras fontes de recursos para o custeio dos ônibus, para além do pagamento da tarifa. Uma futura municipalização de parte da Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis), por exemplo, poderia ser emprega. Outro ponto importante do projeto é o favorecimento da competitividade. A atual concessão é de 20 anos. A proposta é que esse período seja reduzido para 8 anos. Também é previsto que o total de linhas do município seja dividido em pelo menos 10 lotes, possibilitando a entrada de mais empresas na competição. Certamente, não haverá lei que garanta a não existência de cartel, mas pode-se com essas medidas favorecer a entrada de outras empresas interessadas. Em relação às gratuidades, a lei garante as que já são previstas e praticadas no Rio de Janeiro e abre possibilidades de ampliação com o novo sistema funcionando. Trata-se, portanto, de um projeto de suma importância para a vida do povo da nossa cidade. Ao aprová-lo a Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro fará cumprir seu papel de defender os interesses do povo que a elegeu, em detrimento dos empresários do setor. Legislação Citada LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
(...) LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
(...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 37*, DE 14 DE JULHO DE 1998. DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...) Lei Orgânica Subseção II - Do Transporte Coletivo Art. 394 - Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fi m. § 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei. § 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União. § 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais. § 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei.
Observações:
Despacho: