Ao Exmo. Sr. Vereador JORGE FELIPPE Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.351 DE 7 DE MAIO DE 2018.
§ 1º A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em unidade itinerante que melhor se adeque ao projeto, que circulará pelo Município do Rio de Janeiro e procederá à castração e esterilização dos animais, além de educação em saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais.
§ 2º O Castramóvel deverá adequar-se às normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem na realização das castrações estarão sujeitos a responderem perante aos seus conselhos, por infrações éticas e disciplinares.
§ 3º Será também objetivo do projeto Castramóvel a sensibilização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública, ministrando palestras.
Art. 2º O projeto Castramóvel será uma campanha permanente e atuará principalmente nas áreas dos bairros e comunidades onde for constatado o maior número de animais domésticos e da população com baixa renda, bem como a zona rural do Município.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura.
Art. 3º Paralelamente às cirurgias de castração serão realizadas palestras educacionais sobre os benefícios da castração, guarda responsável e bem-estar animal.
§ 1º A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
§ 2º A equipe do Castramóvel desenvolverá material informativo e tantas outras ferramentas pedagógicas, visando à sensibilização da população sobre a posse e guarda responsável, crimes de abandono e maus tratos e principais zoonoses.
§ 3º A unidade móvel Castramóvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização das palestras.
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de até sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações:
Publicado no D.O. Rio nº 34 de 08/05/2018, pág.3
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