OFÍCIO GP116/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 2018


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 277, de 7 de novembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1356-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola, que “Tomba por interesse histórico e cultural o rio Carioca”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção dessa egrégia Casa de Leis, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável de inconstitucionalidade e de injuridicidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, cabe registrar que o art. 216 da Constituição federal impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem material, seja ele móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em fisicamente preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição federal, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1356-A, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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PL nº 1356-A/2015

Informações Básicas

Código20181100627AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/30/2018Despacho 11/30/2018
Publicação 12/03/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DCM nº 173, de 30 de novembro de 2018, pág. 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir às comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 30/11/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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