LEI Nº 6.355 DE 14 DE MAIO DE 2018.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos responsáveis, da administração direta ou indireta, fará constar em seus editais de licitação para contratação de obras e serviços públicos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.
Art. 2º As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos a exata quantidade de postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado.
§ 1º O candidato à vaga será indicado a partir de avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar sendo assistido pela Assistência Social municipal;
II - cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho;
III - atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante;
IV - cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante.
§ 2º O candidato que for ocupar o posto de trabalho em função da presente Lei levará uma declaração do órgão municipal que lhe assiste, devendo prestar sempre informações ao órgão sobre sua rotina e cumprimento do contrato.
§ 3º Se após trinta dias corridos do recebimento da informação de disponibilidade da vaga, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos não indicar o candidato, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput para vaga disponibilizada.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações:
Publicado no D.O. Rio nº 39 de 15/05/2018, pág. 3
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