OFÍCIO GP47/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de Maio de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 207-A, de 2017, de autoria dos Vereadores Luciana Novaes e Reimont, que “Dispõe sobre a reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

LEI Nº 6.355 DE 14 DE MAIO DE 2018.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverá ser reservado o percentual de cinco por cento do total de vagas de trabalho disponibilizadas a partir das contratações de serviços e obras públicas municipais a fim de que estas vagas sejam destinadas especificamente para os moradores em situação de rua que estejam sendo assistidos por políticas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos responsáveis, da administração direta ou indireta, fará constar em seus editais de licitação para contratação de obras e serviços públicos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.

Art. 2º As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos a exata quantidade de postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado.

§ 1º O candidato à vaga será indicado a partir de avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar sendo assistido pela Assistência Social municipal;

II - cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho;

III - atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante;

IV - cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante.

§ 2º O candidato que for ocupar o posto de trabalho em função da presente Lei levará uma declaração do órgão municipal que lhe assiste, devendo prestar sempre informações ao órgão sobre sua rotina e cumprimento do contrato.

§ 3º Se após trinta dias corridos do recebimento da informação de disponibilidade da vaga, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos não indicar o candidato, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput para vaga disponibilizada.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100465AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/14/2018Despacho 05/14/2018
Publicação 05/15/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. Rio nº 39 de 15/05/2018, pág. 3


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 14/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL N° 207-A/2017 - LEI N° 6.355/2018 => 2018110046505/15/2018Poder Executivo




   
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