Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 96, de 17 de julho de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1762-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia, Leonel Brizola, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Jones Moura, Vera Lins, Luciana Novaes, Rosa Fernandes e Rocal, que “Cria gratificação extraordinária aos servidores da saúde durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposta em tela pretende, em síntese, criar a Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19 a ser paga aos servidores profissionais de saúde da Administração Pública municipal durante o período de reconhecimento do estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.
Entretanto, é importante frisar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores municipais, conforme regra constante na alínea “a”, inciso II de seu art. 71.
Ademais, por consequência lógica, essas medidas implicam em aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, inciso II, art. 71 da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que o art. 4º do referido Projeto de Lei não menciona a fonte específica de custeio, havendo expressa violação aos incisos I e II, art. 167 da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1762-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: