OFÍCIO GP300/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 378, de 21 de novembro de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1509, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher e as Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Educação, de Cultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Concede isenção a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável a intenção da Ilustre Vereadora e das laboriosas Comissões Legislativas a matéria foge da competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

O Projeto de Lei denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo.

O Projeto concede a isenção prevista no inciso XXVI do Art. 61 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, de forma prolongada a partir do exercício de 2020, desde que cumpridas as condições previstas no § 12 do referido artigo.

Resta esclarecer que há evidente vício de legalidade eis que são de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, conforme regra constante na alínea “c”, inciso II, do art. 71 c/c inciso V, do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ

Além disso, o Projeto de Lei viola expressamente o disposto no art. 284 da LOMRJ posto que, em consonância com o § 1º deste dispositivo, os incentivos fiscais só podem ser concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.

Além disso, a Proposta potencialmente viola o princípio do equilíbrio orçamentário na medida em que não observou o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dada à pertinência, cabe citar entendimento doutrinário neste sentido:

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1509, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191101068AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/12/2019Despacho 12/12/2019
Publicação 12/13/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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