Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 438, de 26 de dezembro de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1566, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Tomba, por interesse histórico e cultural, o imóvel e a função do Imperator – Centro Cultural João Nogueira”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável a intenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, em seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição federal, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.
Neste sentido foi aprovado o Enunciado n° 41 da Procuradoria Geral do Município, publicado pela Resolução PGM nº 886 de 22 de agosto de 2018, in verbis:
Não obstante, é incabível Representação de Inconstitucionalidade de tais atos normativos, por possuírem efeito concreto, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, sendo possível apenas a discussão judicial de sua constitucionalidade no eventual exercício do controle difuso.
Referências: Manifestação Técnica PG/PADM/124/2018/ATP, Parecer PG/PUB nº 01/2011/VRLV, Promoção PG/PUB/34/2002/ZT, Representação de Inconstitucionalidade nº 65/2006”
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1566, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no DO de 22/1/2020, pág. 4/5.
Despacho: