OFÍCIO
Rio de Janeiro, de de 2020

QUESTÃO DE ORDEM

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Para questão de ordem, Senhor Presidente.
O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Para questão de ordem, o nobre Vereador Tarcísio Motta, que dispõe de três minutos.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – Obrigado, Senhor Presidente. Coloquei no grupo de vereadores agora. Tinha encaminhado também para o Vereador Dr. Jairinho a primeira parte dessa questão de ordem, mas vou fazer a leitura porque é uma questão de ordem formal. Acho até que a gente começou a discutir ontem. Tem também uma questão de dúvida sobre o conteúdo do PDL que os autores – e agora eu me dei conta que são vários autores que fizeram o PDL – podem esclarecer também. Mas eu não acho que a gente pode prosseguir com o debate sem isso.
Então, se eu puder proceder à leitura, é o seguinte: a primeira é a respeito do art. 1º do Projeto. O § 2º do art. 1º do PDL diz...
O SR. DR. JAIRINHO – Vereador Tarcísio, desculpa, eu acabei de olhar sua pergunta.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – São quatro perguntas.
O SR. DR. JAIRINHO – São duas, não é?
O SR. TARCÍSIO MOTTA – São duas e mais duas.
O SR. DR. JAIRINHO – Conforme você for falando, eu vou explicando depois. Obrigado.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – Eu posso tentar, Presidente, para fazer a questão de ordem, e aí a gente define se suspende a Sessão ou se faz assim, para não quebrar o regimento da Sessão.
O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Vereador Dr.Jairinho, só um minutinho. Vamos ouvir o Vereador Tarcísio Motta e depois eu lhe dou a palavra.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – O 2º § do art. 1º do PDL diz:“O prazo definido no inciso I do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil se iniciará a partir do recebimento pelo TCM-RJ da documentação citada no caput;” Já o referido inc. I, art. 71, da CF diz que “cabe ao TCU apreciar as contas anuais da Presidência em 60 dias a contar do seu recebimento”. É um artigo repetido na LOMRJ (art. 88, I, da LOM)
PERGUNTA 1:
Pode um PDL Municipal fazer referência e alterar a contagem de um prazo previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica? Ele não altera os 60 dias do prazo, mas altera o termo de início, o que por via indireta é alterar o prazo.
PEGUNTA 2:
Se o art. 1º, caput, do PDL está dando “prazo de 90 dias a partir da publicação do PDL” para entrega de resposta da Prefeitura à solicitação de esclarecimentos do TCM, e o § 2º do mesmo artigo está dizendo que o prazo de 60 dias para o TCM apreciar as contas somente vai se iniciar depois de recebida a documentação/resposta aos esclarecimentos do caput, então teremos 90 dias para a resposta mais 60 dias para o parecer. Isso dá 150 dias como prazo máximo total até o TCM poder emitir seu parecer sobre as contas de 2019?
É isso? Porque o tempo inteiro a gente estava discutindo que esse PDL dava 90 dias, mas agora, olhando e lendo o PDL com calma, a gente está dando um prazo de 150 dias. Se o PDL for publicado hoje ainda, isso joga o parecer prévio das contas de 2019 para meados de dezembro deste ano.
Isso se reforça, mais uma vez, no art. 2º, que está colocado aqui. Se quiser responder esse, eu já localizo aqui o problema sobre o 2º artigo do projeto.
O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Vereador Tarcísio Motta, o senhor falou que são quatro situações, não é?
O SR. TARCÍSIO MOTTA – Isso, já falei duas. Achei aqui.
Sobre o art. 2º do PDL. Diz o art. 2º: “para efeitos do disposto na Lei 3.714/2003, quanto ao não atendimento às diligências ou decisão do Tribunal de Contas do Município, referentes às contas de gestão do exercício de 2019, aplicar-se-á o prazo definido no art. 1º, caput”.
Pergunta 1 desse segundo conjunto: pode um decreto legislativo dispor sobre prazo a ser dado pelo TCM? Isso não fere a autonomia do TCM para, “elaborar seu regimento interno, com observância das normas...”
O SR. DR. JAIRINHO – Sobre qual artigo você está falando, Tarcísio?
O SR. TARCÍSIO MOTTA – O art. 2º do PDL diz que o que é disposto da Lei 3.714/2003, que é não atendimento às diligências, aplicar-se-á o prazo de 90 dias também. Qual é o problema? Pode um decreto legislativo alterar um prazo a ser dado pelo TCM, ainda mais contando – e aí é a segunda –, pode um decreto legislativo, ainda que tacitamente, mudar uma disposição de lei municipal, ainda mais quando a lei é uma lei de iniciativa privativa do TCM, tal qual essa Lei 3.714/2003?
Então, o primeiro conjunto de perguntas tem a ver com essa história de o prazo virar 150 dias e de a gente estar alterando uma lei que é constitucional.
O segundo tem a ver com o fato de o art. 2º do projeto mudar uma lei que é de iniciativa privativa do TCM, interferindo na autonomia do TCM.
Então, são quatro perguntas a respeito desses dois. Além disso, perguntar aos autores: é isso mesmo? A gente vai dar 150 dias para julgar, e não 90 como estava se discutindo antes?
O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Vereador Tarcísio Motta gostaria que o Senhor fizesse sua questão de ordem, novamente, na íntegra, para a Comissão de Justiça e Redação possa responder.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – A minha questão de ordem sobre o Projeto de decreto Legislativo nº 254/2020 é a seguinte:“SOBRE O § 2º DO ART 1º DO PDLO § 2º do art. 1º do PDL 254/2020 diz que “O prazo definido no inciso I do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil se iniciará a partir do recebimento pelo TCM-RJ da documentação citada no caput;”
Já o referido inciso I, art. 71, da CF diz que “cabe ao TCU apreciar as contas anuais da Presidência em 60 dias a contar do seu recebimento”.
Se trata de um artigo repetido na LOMRJ (art. 88, I, da LOM).
QUESTÃO 1: Pode um PDL Municipal fazer referência e alterar a contagem de um prazo previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal? Não seria um caso de manifesta inconstitucionalidade e antirregimentalidade? Mesmo ao se considerar que o referido PDL não altera os 60 dias do prazo, ele altera o termo de início, o que por via indireta é alterar o prazo.
QUESTÃO 2: Se o art. 1º, caput, do PDL está dando “prazo de 90 dias a partir da publicação do PDL” para entrega de resposta da Prefeitura à solicitação de esclarecimentos do TCM, e o parágrafo 2º do mesmo art. está dizendo que o prazo de 60 dias para o TCM apreciar as contas somente vai se iniciar depois de recebido a documentação/resposta aos esclarecimentos do caput, então teremos 90 + 60 = 150 dias como prazo máximo total até o TCM emitir seu parecer sobre as contas de 2019.
Contando que PDL seja aprovado e publicado HOJE, isso já daria 12 de dezembro. Tal fato não significaria uma alteração profunda no processo de prestação de contas da Prefeitura, violando assim diversos preceitos constitucionais e legais?
SOBRE O ART. 2º DO PDL:
Diz o art 2º do PDL 254/2020 que “Para efeitos do disposto na Lei nº 3.714/2003 quanto ao não atendimento às diligências ou decisão do Tribunal de Contas do Município referentes às contas de gestão do exercício de 2019, aplicar-se-á o prazo definido no art.1º, caput”;
QUESTÃO 3: Pode uma Decreto Legislativo dispor sobre o prazo a ser dado pelo TCM? Isso não seria uma violação da autonomia do TCM para “elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes” como previsto expressamente na LOMRJ? Lembrando que o STF acabou de declarar inconstitucional, por unanimidade, no âmbito da ADI 4191, a Lei Complementar 124/2009 da ALERJ, afirmando que “compete aos TCEs, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e seu funcionamento.”
QUESTÃO 4: Pode uma Decreto Legislativo alterar, ainda que não expressamente, uma disposição de LEI MUNICIPAL, no caso a Lei 3.714/2003? Considerando que tal lei municipal trata de matéria de iniciativa privativa do TCM, enquanto o referido PDL é de autoria de vereadores desta Casa de Leis.”
O SR. DR. JAIRINHO – Eu posso falar, Presidente...
O SR. TARCÍSIO MOTTA – ... A gente vai dar 150 dias para julgar e não 90, como se estava discutindo antes?
O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Vereador Tarcísio Motta, vou pedir à Comissão de Justiça e Redação, que é a autora do PDL, que justifique e esclareça as dúvidas a respeito da questão de ordem formulada por Vossa Excelência.
Com a palavra, para questão de ordem, o nobre Vereador Dr. Jairinho, que dispõe de três minutos.
O SR. DR. JAIRINHO – Boa tarde a todos. Boa tarde, Senhor Presidente, boa tarde, Vereador Tarcísio Motta. Vou entrar aqui para responder ao Vereador Tarcísio Motta, que pergunta o seguinte: no § 2º do artigo 1º do PDL diz: o prazo definido no inciso i do art. 71 da Constituição Federativa do Brasil se iniciará no recebimento pelo TCM-RJ da documentação citada no caput. E ele acerta quando fala que, no referido art. 71 da Constituição Federal, cabe ao TCU apreciar em 60 dias de recebimento. É um artigo realmente da LOA. Verdade. Aí, ele pergunta: o PDL municipal faz referência à contagem de prazo previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, ok? Ok. Ele não altera o prazo de 60 dias do prazo, mas altera o termo de início. Exatamente.
Então, é o seguinte: ele faz uma pergunta. “O PDL está dando prazo de 90 dias”. Para emitir o parecer, a Prefeitura... solicitação... “o § 2º domesmo artigo”; “em 60 dias de prazo para o TCM apreciar tão somente”; “vai iniciar”; “recebido”, “vai ser de 150”.
Aí, ele faz a pergunta: “Pode um PDL Municipal fazer referência e alterar a contagem de um prazo previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica? E ele não altera os 60 dias do prazo, mas altera o termo de início”.
Exatamente. Ele não altera o prazo. Ele apenas define, Vereador Tarcísio Motta, o início da contagem, que é constitucional. Ele apenas define o início da contagem, a partir da totalidade da documentação necessária, que vai à avaliação técnica e vai servir de base para o nosso julgamento aqui na Câmara. Por isso, é necessário que o TCM possa analisar detalhadamente todos os documentos que vão ser dados, afastando os erros que a pressa possa trazer.
Então, na verdade, você está dando ao TCM um prazo que é constitucional, que pode ser de uma semana, 10 dias. Inclusive, foi dito que o Tribunal já tinha esse parecer pronto e que iria ser votado até hoje. Mas, na verdade, quando a gente dá o prazo para o Tribunal – vamos dizer que a Prefeitura faça uma contribuição, nesses 90 dias que vamos dar, com vasta documentação –, e, aí, eles precisem de um pouco mais de prazo: 10 ou 15 dias.Mas esse é um prazo constitucional que o Tribunal tem para poder fazer a avaliação; justamente por isso que falei que ele não altera prazo; ele está definindo o início da contagem a partir do início da totalidade da documentação necessária que eles vão receber. Eles vão receber lá no dia, e pode também a Prefeitura dar antes de 90 dias. Tem até 60 dias para poder entregar. Essa foi a primeira pergunta que o senhor fez.
Na segunda pergunta, o senhor diz o seguinte: “O PDL está dando 90 dias, a partir da publicação e o art. 2º mais 60. Então, já respondi à pergunta nº 2.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – 150 dias?
O SR. DR. JAIRINHO – 150 dias.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – A gente está dando, então, um máximo de 150 dias.
O SR. DR. JAIRINHO – É. Assim...
O SR. TARCÍSIO MOTTA – E não 90.
O SR. DR. JAIRINHO – Isso, se o Tribunal...
O SR. TARCÍSIO MOTTA – Vereador Dr. Jairinho, não sei quando vai responder, mas ele está dando um prazo de 150 dias. Está escrito isso. Só para todos os vereadores entenderem que não é 90. Deixa só eu fazer uma pergunta sobre isso. O Conselheiro Guaraná havia feito um pedido...
A SRA. ROSA FERNANDES – O Vereador Tarcísio Motta está correto.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – O Conselheiro Guaraná havia feito um pedido e dado cinco dias, não é? Esses cinco dias – em que o prazo não foi cumprido – quando o Tribunal recebesse, não ia alterar o prazo. O Tribunal não teria, de novo, mais 60 dias para dar o parecer. Portanto, o prazo para responder às perguntas não alterava o início. A gente está mudando o prazo, Vereador Dr. Jairinho.
O SR. DR. JAIRINHO – Estou dando o prazo ...
A SRA. ROSA FERNANDES – Está alterando.
O SR. DR. JAIRINHO – Estou dando o prazo constitucional para o Tribunal, mais 60 – até 60 dias – para responder. Exatamente. Tem até 60 dias para responder.
Então, não necessariamente. O prazo de 60 dias pode ser que não seja necessário. Lembro aqui...
O SR. TARCÍSIO MOTTA – Vereador Dr. Jairinho, vai ser necessário.
A SRA. ROSA FERNANDES – Não são 60. São 90.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – O que a gente está dando, então, são 90 mais 60.
O SR. DR. JAIRINHO – O prazo de 60 dias, então, pode ser que não seja necessário.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – Então, Vereador Dr. Jairinho, o que vai ser necessário?
A SRA. ROSA FERNANDES – Não são 60; são 90.
O SR. TARCÍSIO MOTTA – São 60 mais 90.
O SR. DR. JAIRINHO – Presidente, eu estou falando.
A SRA. TERESA BERGHER – São 150. São 90 mais 60.
O SR. DR. JAIRINHO – Eu lembro que o Tribunal...
O SR. TARCÍSIO MOTTA – Para esclarecer a minha questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Desculpe-me, mas, para não fugir ao princípio regimental, eu vou suspender a Sessão, e nós vamos conversar sobre o tema.
Está suspensa a Sessão.
(Suspende-se a Sessão às 15h16 e reabre-se às 15h41)
O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Está reaberta a Sessão.
O Vereador Tarcísio Motta formulou uma questão de ordem, que foirespondida pela Comissão de Justiça e Redação, autora da proposta ora submetida à deliberação, mantendo, por sua maioria, a decisão em relação ao PDL, sem fazer qualquer tipo de ressalva ou retificação em relação à sua redação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201105483AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/15/2020Despacho 07/15/2020
Publicação 07/16/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 a 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 15/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

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