Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 370, de 18 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 285, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Insere nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro conteúdos sobre a Lei Federal n° 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei pretende inserir nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município, conteúdos sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher.
Não obstante o nobre intuito do ilustre Vereador que apresentou o presente Projeto, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro há evidente vício de legalidade e vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de campanhas de conscientização, informação, são matérias de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante na alínea “e”, inciso II, art. 71, c/c o inciso III, art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, ressalte-se que já é implícito nas atividades estritas de educação, inclusive os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas a realização de palestras e seminários para tratar de diferentes assuntos afetos a direitos e cidadania.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ademais, sem prejuízo do comprometimento da segurança jurídica proporcionado pela alteração de Lei recentemente aprovada sobre o mesmo tema, qual seja, a Lei nº 6.427, de 18 de dezembro de 2018, de autoria parlamentar que institui o programa Maria da Penha vai à escola visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a violência doméstica e familiar, impõe-se reconhecer que esta trata do tema com maior razoabilidade.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 285, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Observações:
Publicado no DO de 14/01/2019, págs. 4 e 5
Despacho: