OFÍCIO GP200/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de Abril de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 403, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Torna obrigatória a disponibilização, nas agências de atendimento bancário, de equipamento compatível aos critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura, no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.540, DE 22 DE ABRIL DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As agências de atendimento bancário, que contarem com caixas eletrônicos para autoatendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado na altura de um metro e trinta centímetros, compatível com os critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura.

Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão prestar os mesmos serviços que os convencionais e, ainda, dar plenas e totais condições de utilização por parte de pessoa com deficiência ou com baixa estatura.

Art. 2º As agências bancárias disponibilizarão também, pelo menos, um guichê no balcão de atendimento dos caixas, adaptado para uso prioritário de pessoa com deficiência ou baixa estatura, com o devido rebaixamento e outros procedimentos que se fizerem necessários.

Art. 3º As agências bancárias ficam obrigadas a fixar na entrada do estabelecimento, em local de boa visibilidade, aviso sobre a disponibilidade de caixa eletrônico, bem como sobre o guichê prioritário dentro dos critérios básicos de acessibilidade.

Art. 4° O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até dez dias úteis;

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo; se, até trinta dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, em valor mais elevado que a primeira e a ser estipulado também pelo Poder Executivo;

III - interdição: se após trinta dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.

Art. 5° Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100793AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/24/2019Despacho 04/24/2019
Publicação 04/25/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL 403/2017 - LEI Nº 6540/2019 => 2019110079304/25/2019Poder Executivo




   
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