Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 13, de 27 de fevereiro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n° 882, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a obrigação de implantação de equipamento luminoso e sonoro nos ônibus para prestar informações aos passageiros e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
A proposição em pauta vai de encontro ao disposto no art. 396 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual determina a competência da Administração em normatizar as condições adequadas para o conforto e saúde dos passageiros. Com efeito, compete ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará a prestação do serviço de transporte público, de acordo com seu juízo exclusivo de conveniência e oportunidade. Logo, o Presente Projeto invade a esfera funcional do administrador, em matéria privativa da Administração Pública Municipal.
Cabe destacar que a Proposta em tela prevê que os ônibus que circulam na Cidade do Rio de Janeiro sejam equipados com dispositivo luminoso e sonoro através do qual informará aos passageiros sobre pontos de paradas e terminais na forma prevista no seu art. 1°. Entretanto, cabe ressaltar que os serviços de transporte por ônibus são serviços públicos concedidos pelo Poder Público ao particular mediante celebração de contrato administrativo.
Além disso, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ prevê, no inciso XVIII, art. 107, a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Poder Executivo a avaliação acerca dos equipamentos a serem exigidos nos ônibus, ainda que para oferecer maior comodidade aos usuários.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 882, de 2014, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no D.O. nº 4 do dia 20/03/2018, na pág. 4
Despacho: