EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1235, DE 2019. LEI Nº 6813, DE 2020
OFÍCIO
GP
Nº
400/CMRJ
Rio de Janeiro,
9
de
dezembro
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1235, de 2019
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Rosa Fernandes, Prof. Célio Lupparelli, Átila A. Nunes, Reimont, Vera Lins, Fátima da Solidariedade, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Jones Moura, Fernando William e Marcelino D’Almeida, que “
Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, na forma como menciona.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.813, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, na forma como menciona
.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Rosa Fernandes, Prof. Célio Lupparelli, Átila A. Nunes, Reimont, Vera Lins, Fátima da Solidariedade, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Jones Moura, Fernando William e Marcelino D’Almeida
.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, modais ônibus e Veículo Leve sob Trilho – VLT.
§ 1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem medida de até quarenta e nove centímetros de altura entre o chão e a cernelha ou peso corporal de até vinte e cinco quilos.
§ 2º O direito assegurado pela presente Lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobrança de passagem adicional para o transporte do animal.
Art. 2º Para usufruir do direito de transporte de que trata esta Lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia.
Art. 3º O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo a que se refere o art. 1º.
Art. 4º O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I - que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
II - havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na parada seguinte;
III - o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
§ 1º Excetua-se da obrigação contida no inciso I deste artigo os cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual.
§ 2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob a supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 5º O transporte fica limitado a quatro animais por ônibus ou vagão, por viagem.
Art. 6º A recusa de permitir o acesso para o transporte dos animais na forma desta Lei implicará as seguintes sanções às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - suspensão temporária da licença para exploração da linha; e
III - cassação definitiva da licença para exploração da linha.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º Os valores das multas aplicadas na forma do inciso I não poderão ser cobrados dos motoristas.
§ 3º As linhas suspensas ou cassadas na forma dos incisos II e III serão designadas à outra empresa concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20201101252
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/09/2020
Despacho
12/09/2020
Publicação
12/10/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 400/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 400/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20201101252
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1235, DE 2019. LEI Nº 6813, DE 2020 => 20201101252
12/10/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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