OFÍCIO GP264/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 288, de 20 de agosto de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1562, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a garantia de divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada unidade de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em local visível, e na página oficial da Prefeitura na internet e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável intenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

A Proposta determina, em seu art. 1º a divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal do Rio, bem como na página oficial da internet da Prefeitura, contendo dados arrolados no parágrafo único, tais como as últimas divulgações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica- IDEB da unidade e outros temas afetos à gestão educacional das unidades de Ensino.

Em que pese grande parte das informações já disponibilizadas por força dos Decretos Municipais nos: 35.606, de 16 de maio de 2012; 35.885, de 12 de julho de 2012; e 34.121, de 13 de julho de 2011, por se tratar de documentos técnicos em matéria de gestão educacional, a exigência imposta pelo Projeto de Lei demandaria uma ação específica do Município para torná-los acessíveis à sociedade.

Desta forma observa-se que a Proposição implica em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II, do art. 167 da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além disso, padece o Projeto de Lei ora analisado, padece de flagrante vício de inconstitucionalidade, isso porque são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido na alínea “b”, inciso II, do art. 71 da LOMRJ; na alínea “d”, inciso II, § 1º do art. 112 e art. 145 da Constituição Estadual; e alínea “b”, inciso II, § 1º, art. 61 da Constituição federal.

Cabe esclarecer que a invasão de competência legislativa na matéria, inclusive, já foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao julgar Representação de Inconstitucionalidade em caso análogo ao ora analisado:
Imperioso ressaltar, que o Poder Executivo deste Município, exercendo a competência de que dispõe com exclusividade, já editou diversos Decretos em matéria de Transparência na Gestão das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

Com efeito, a exigência prevista no inciso I, do parágrafo único do art. 1º do Projeto analisado, de divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da Unidade Escolar já é agasalhada pela Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências, e pelo Decreto Municipal nº 34.121, de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do IDEB, e/ou do Índice de Desenvolvimento da Educação do Município do Rio de Janeiro – IDERIO, nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.

Igualmente, em atendimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, houve a edição do Decreto nº 35.606, de 2012, que prevê a disponibilização de informações no portal “Transparência Carioca” e do Decreto nº 35.885, de 2012 que elucida procedimentos para obtenção de informações pelo Cidadão.

Por fim, esta claro que a matéria é de competência adstrita ao Chefe do Executivo, que, inclusive já editou diversos Decretos prevendo a divulgação de informações em matéria de Gestão das Unidades da Rede Pública Municipal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal violou o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1562, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100952AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/09/2019Despacho 09/09/2019
Publicação 09/10/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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