Leonel Brizola, vereador desta Casa de Leis, consubstanciado no art. 288 do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência interpor RECURSO em face da decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de apensamento do Projeto de Lei nº 1762/2020, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, ao Projeto de Lei nº 1719/2020, de minha autoria, visando o reexame da questão formulada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
O Projeto de Lei nº 1762/2020 recebeu orientação técnica da Consultoria e Assessoramento Legislativo proferido na Informação nº 88/2020, pelo apensamento ao PL nº 1719/2020.
O apensamento de uma matéria à outra ocorre em razão do projeto tratar da mesma temática que se enquadram nos pressupostos regimentais de apensamento, quais sejam, matéria idêntica ou correlata, em que a sua eventual aprovação acabe por provocar resultados idênticos.
O PL nº 1719/2020, de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação, em caráter de emergência, de abono salarial aos servidores públicos do quadro da saúde municipal e de outros setores de serviços essenciais, em razão do estado de emergência decretado no Município do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavírus e dá outras providências” e o PL nº 1762/2020, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “Institui gratificação extraordinária aos servidores da saúde durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), no Município do Rio de Janeiro” versam sobre matéria idêntica, como se depreende de sua simples leitura, ou seja, criam ambos gratificações em caráter de emergência para os servidores públicos da saúde, durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Estando portanto, presentes os dois pressupostos para o apensamento, por se tratar de matéria idêntica e de correlação temática, ou seja, ambos os projetos visam o mesmo fim, a temática abordada por um interfere diretamente no objeto do outro.
Data vênia, diante da evidente interseção temática, entendo que deveria ter sido objeto de apensamento e atendido à questão de ordem por mim formulada durante a sessão extraordinária de 9 de julho de 2020, durante o processo de votação em 1ª discussão do PL nº 1762/2020.
Ora, ainda que o PL nº 1762/2020 tenha recebido parecer pela Comissão de Justiça e Redação, fato que não ocorreu com o PL nº 1719/2020, de minha autoria, que embora cronologicamente seja anterior, encontra-se até a presente data sem o parecer da citada Comissão, ainda assim, deve ser considerado que o PL nº 1762/2020 estava passível de sofrer emenda, como de fato havia emenda pendente de parecer, tendo recebido parecer oral da Comissão de Justiça e Redação na referida sessão extraordinária.
Dessa forma, não há razões regimentais para o indeferimento do referido apensamento, razão pela qual venho recorrer da decisão da Presidência e peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Recurso.
Legislação Citada
REGIMENTO INTERNO
(...)
Art. 288 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.
Parágrafo único - Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 1719/2020:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE MUNICIPAL E DE OUTROS SETORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NO MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO DEVIDO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: VEREADOR LEONEL BRIZOLA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, em caráter de excepcionalidade e de interesse público, abono salarial a ser pago aos seguintes profissionais que estejam exercendo atividades consideradas essenciais ao Município do Rio de Janeiro:
I - servidores públicos do quadro da Saúde: médicos, enfermeiros e motoristas de ambulância;
II - taxistas;
III - motoristas de transportes de passageiros por ônibus;
IV - garis.
Art. 2º Terão direito ao abono todos os servidores públicos do quadro da Saúde e de outros setores que prestem serviços à municipalidade que estiverem potencialmente expostos à Covid-19 nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA, nos Hospitais Municipais da administração direta e indireta, e nos serviços mencionados por esta Lei.
Art. 3º O abono salarial será pago por meio de folha de pagamento suplementar aos servidores públicos e por meio de deposito identificado, no caso dos demais prestadores de serviços mencionados por esta Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Leonel Brizola PSOL
PROJETO DE LEI Nº 1762/2020:
INSTITUI GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES DA SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :
Art.1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID19 aos servidores profissionais de saúde da administração pública municipal durante o período de reconhecimento do estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata esta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro, decorrente do surto mundial do vírus COVID-19.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações:
Despacho: