Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 325, de 24 de outubro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 150, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Renato Cinco, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo, que “Estabelece a Redução de Danos e Riscos como política municipal de saúde”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
A proposta legislativa visa a estabelecer por meio de lei municipal as diretrizes de politica municipal de atenção e tratamento aos usuários de drogas, estabelecendo que seja baseada na politica de redução de danos e riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, nos termos da Portaria de nº 1.028, de 1º de julho de 2005, do Ministério da Saúde.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República, através do seu art. 23, impõe ao Poder Público o encargo de cuidar e promover a saúde pública diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Porém, a instituição de uma política pública a ser executada no âmbito da Rede Municipal de Saúde é matéria de estrita competência da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 44, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro -LOMRJ, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal.
E ainda, a determinação de atribuição de oferta de cursos gratuitos tem potencial de geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal.
Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 150, de 2017, em razão do vício de inconstitucionalidade que o atinge.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro